Processo 1001101-12.2026.8.13.0453
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001101-12.2026.8.13.0453/MG AUTOR : ANTONIO FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : SAVIO VIEIRA BRUNO (OAB MG122166) ADVOGADO(A) : BRUNA VIEIRA BRUNO (OAB MG156480) ADVOGADO(A) : FERNANDA DIAS BRUNO (OAB MG187541) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO FERREIRA ALVES em face do BANCO BMG S.A. A parte autora alega ter identificado descontos vinculados à rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", referentes ao contrato nº 14740404, incluído em 04/02/2019. Sustenta que jamais solicitou, contratou ou utilizou cartão de crédito consignado, tampouco recebeu a respectiva cártula. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos impugnados, sob pena de multa. Pugna, ainda, a gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. A CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 5) Há, ainda, registro de outras ações propostas pela autora contra réus diversos, relativa a contratos distintos, sem identidade de parte ou causa de pedir, afastando-se conexão ou litispendência. Contudo, com objetivo de evitar decisões contraditórias garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi a associação do presente feito aos autos nº 1001099-42.2026.8.13.0453, 1001100-27.2026.8.13.0453, 1001102-94.2026.8.13.0453, 1001103-79.2026.8.13.0453, também em trâmite neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, DOC3), que evidencia o valor do benefício percebido pela parte autora, bem como a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC5), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a…
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