Processo 1001101-21.2026.5.02.0242

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001101-21.2026.5.02.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001101-21.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: MGI (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: FOODLINK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c4135 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista que este processo estava pendente de triagem inicial. COTIA/SP, 27 de abril de 2026 LORENNA CRISTINA FORTINI FREITAS   DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora requer o seu afastamento imediato das atividades que envolvam exposição a agentes insalubres (químicos e biológicos), sob pena de multa diária, bem como a manutenção do pagamento de salários e demais verbas durante o período de afastamento, vedada qualquer forma de represália ou redução remuneratória.  Requer, ainda, a intimação da reclamada para que apresente documentos admissionais, cartões de ponto e comprovantes de pagamento, sob pena de confissão ficta quanto à inexistência de tais controles. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre das alegações iniciais e dos documentos já colacionados, que indicam a exposição da reclamante, menor de idade, a agentes potencialmente nocivos à saúde, em afronta ao art. 7º, XXXIII da CF/88 e art. 405, I, da CLT que proíbe, expressamente, o trabalho perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.  O perigo de dano, por sua vez, revela-se evidente, tendo em vista o risco à saúde da trabalhadora decorrente da continuidade da exposição a agentes insalubres, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador. Ressalte-se, ainda, que o empregador possui o dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro e saudável, nos termos do artigo 157 da CLT, bem como de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo cabível a intervenção judicial preventiva diante de risco iminente. No que tange à manutenção da remuneração durante o afastamento, tal medida se mostra adequada e necessária, a fim de evitar prejuízo irreparável à subsistência da reclamante, não se vislumbrando, neste momento processual, justificativa para eventual redução salarial. Por fim, quanto à exibição de documentos, indefiro, posto que se trata de processo de conhecimento, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, cujo prazo para defesa da reclamada encontra-se em curso, já que até a audiência, não se mostrando necessária a antecipação de prazos no presente momento processual. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o afastamento imediato da reclamante de todas as atividades que envolvam exposição a agentes químicos e biológicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, assegurada a manutenção do pagamento de salários e demais verbas durante o período de afastamento, vedada qualquer forma de redução remuneratória ou represália.  Intimem-se.    A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os…

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