Processo 1001101-69.2025.5.02.0302
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001101-69.2025.5.02.0302 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARUJA RECORRIDO: BRUNA CRISTINA HUNGARO DOS SANTOS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f882eb proferida nos autos. ROT 1001101-69.2025.5.02.0302 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA CRISTINA HUNGARO DOS SANTOS MARCOS PAULO SANTOS SOARES (SP218115) Recorrido: ACO CLEAN COMERCIAL E SERVICOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): ANGULO E CAVANI, ADVOGADOS ASSOCIADOS. MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (SP69061) Recorrido: D.X. DO BRASIL SERVICOS LTDA Recorrido: INOVA GERENCIAMENTO E CONSTRUCAO LTDA Recorrido: LATRELL BRITO APOIO E SERVICOS LTDA Recorrido: MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA Recorrido: MUNICIPIO DE GUARUJA Recorrido: PERSONAL ODONTOFLEX SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA Recorrido: SAFE JAVA COMERCIAL E SERVICOS EIRELI Recorrido: VAGNER BORGES DIAS RECURSO DE: BRUNA CRISTINA HUNGARO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 47da988; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 281a54e). Regular a representação processual (Id 084f37a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos…
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