Processo 1001101-92.2026.8.11.0024
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001101-92.2026.8.11.0024 Parte autora: EDMILSON BENEDITO PAIXAO COELHO Parte ré: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos. INDEFIRO os requerimentos de concessão da gratuidade da justiça, porquanto a parte autora não demonstrou a hipossuficiência alegada, nem mesmo a impossibilidade momentânea de pagamento, eis que, ao revés, vislumbra-se comprovação de disponibilidade econômica suficientemente capaz de fazer frente às despesas de ingresso, uma vez que possui rendimento bruto superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e líquido superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme documento de ID. 235421789. Portanto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Noutro giro, é certo que o Código de Processo Civil estatui como princípio processual fundamental o estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3°, § 2°), determinando, assim, que a conciliação, a mediação e outras formas de solução consensual dos conflitos devem ser fomentadas por todos os agentes processuais, inclusive no processo judicial (art. 3°, § 3°), conquanto se reconheça o vetor normativo enunciado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3°, caput). Neste sentido, com o advento da plataforma virtual 'consumidor.gov.br', desenvolvida pelo Governo Federal visando promover a interlocução entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet, o consumidor pode, sem burocracia, com mero cadastro on-line, estabelecer contato com a empresa cadastrada visando solucionar o impasse. Portanto, dada facilidade do acesso e a eficiência da ferramenta, nas ações que envolvam relação de consumo, ainda que em trâmite, o interesse processual deve ser demostrado após tentativa de solução do conflito perante o referido sítio eletrônico, que, de acordo com as informações atuais, tem obtido índice de conciliação no patamar de 80% (oitenta por cento). Ademais, deve-se levar em consideração o Acordo de Cooperação Técnica n° 53/2017 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo como objetivo "promover ações conjuntas para o incentivo e aperfeiçoamento de métodos autocompositivos de solução de conflitos de consumos voltados para a redução e prevenção de litígios judicializados, através do uso da plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR". Recentemente, em 27.3.2020, foi editada a Portaria n° 15/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Secretaria Nacional do Consumidor), determinando o cadastro das empresas na plataforma, no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, entende este juízo que nada impede que a parte e/ou seu procurador constituído, em se tratando de empresa cadastrada perante a referida plataforma, faça o cadastro prévio de sua reclamação, possibilitando solucionar o impasse de maneira gratuita e de forma ágil e eficaz, fazendo pela rede mundial de computadores, sem que tenha sequer que se deslocar a qualquer local. Desta maneira, é salutar, senão indispensável, que aquele que se socorre ao Poder Judiciário com o ajuizamento de demanda litigiosa de natureza consumerista demonstre ter realizado requerimento antecedente de sua reclamação perante a plataforma consumidor.gov, para que assim…
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