Processo 1001101-96.2024.4.01.3703

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001101-96.2024.4.01.3703
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
21/01/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001101-96.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A e LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ95337-A POLO PASSIVO:DARCIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRLANDIA AGUIAR SILVA - MA13131-A DESTINATÁRIO(S): PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. LUCIANA DA SILVA FREITAS - (OAB: RJ95337-A) ARMANDO MICELI FILHO - (OAB: RJ48237-A) DARCIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA VIRLANDIA AGUIAR SILVA - (OAB: MA13131-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456356848) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001101-96.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001101-96.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A e LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ95337-A POLO PASSIVO:DARCIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRLANDIA AGUIAR SILVA - MA13131-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001101-96.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por PITAGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. contra a sentença pela qual o juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas regularizasse a situação da parte impetrante, realizando o aditamento do contrato de financiamento estudantil e a rematrícula no primeiro semestre de 2024, assegurando-lhe o direito de cursar o 10º período de enfermagem sem ônus. O julgador de origem assim decidiu por entender que a impossibilidade de a parte impetrante concluir os aditamentos de seu financiamento estudantil decorreu de erro no sistema do FIES. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, a IES alega, em síntese, que não possui ingerência sobre os sistemas do FIES, sendo o erro de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal e do FNDE. Argumenta que a autonomia contratual permite a cobrança das mensalidades quando o repasse público não é efetivado e que a estudante não teria comprovado a regularização de sua situação nos prazos estipulados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001101-96.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do ato que impediu a rematrícula de estudante beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em virtude de pendências financeiras e ausência de aditamento contratual. A IES não figura na relação contratual do FIES como mera expectadora ou terceira alheia aos processos administrativos. Como instituição de ensino participante,…

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