Processo 1001101-97.2025.5.02.0713
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001101-97.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: SANDRO CAMPANHA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd800a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, em relação à EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A. - EMTU/SP - EM LIQUIDACAO (2ª corré), e aos sócios ANTOINE GEBRAN FILHO (6º corréu) e AMANDA BRUNA DA CUNHA FERRAZ GEBRAN (7ª corré), julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, sendo excluídos os mesmos do polo passivo da lide, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por SANDRO CAMPANHA SANTOS em face de EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY – EIRELI (1ª corré), CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO (3ª corré), SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO (4ª corré) e INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA (5ª corré), condenando as primeira e quinta correclamadas, de forma solidária, e as terceira e quarta coacionadas, de forma subsidiária (limitado aos respectivos períodos de prestação de serviço), a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (48 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) saldo de salário referente ao mês de maio de 2025 (01 dia); c) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025 (06/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); d) férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, de forma dobrada; e) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples; f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 (03/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); g) diferença dos depósitos fundiários acrescida da multa de 40% sobre o valor equivalente ao saldo de FGTS (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); h) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; i) multa do art. 467 da CLT; j) multa do art.477, §8º, da CLT; k) diferença salarial pela inobservância do reajuste normativo a partir de janeiro de 2024; l) adicional de periculosidade a partir do mês de dezembro de 2024; m) cesta básica partir de dezembro de 2024; n) vale refeição a partir de dezembro de 2024; o) reembolso dos descontos com plano de saúde; p) multas normativas. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem…
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