Processo 1001102-18.2025.5.02.0411
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001102-18.2025.5.02.0411 RECORRENTE: ANDREA CRISTINA DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA CRISTINA DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d48b8d3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001102-18.2025.5.02.0411- 10ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES/SP RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: LANZASERV SERVICOS E SANEAMENTO LTDA. 2º RECORRENTE: ANDREA CRISTINA DOS REIS RECORRIDOS: OS MESMOS Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Face o teor das matérias, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Do enquadramento sindical: piso salarial, cesta básica e ticket-refeição, PPR- Programa de Participação nos Resultados e Multas, Multa Normativa (ausência de homologação)/ Das diferenças salariais pelo piso normativo e multa normativa Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pela reclamante neste tópico. O enquadramento sindical decorre de Lei, não podendo ser objeto de livre escolha ou definição pelos trabalhadores, empregadores e/ou entidades sindicais, importando em vinculação automática de acordo com a atividade econômica preponderante ou profissional desenvolvida, exceto no tocante às categorias diferenciadas. Trata-se de matéria cogente, de ordem pública, não prevalecendo vontades ou interesses particulares. Tudo conforme comando expresso do artigo 511, da CLT, cristalino ao dispor, no seu caput, que "Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas", bem como, nos §§ que "§1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. §4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural" (negritos e grifos nossos). Entendimento contrário implicaria, inclusive, violação ao princípio da unicidade sindical, alçado ao patamar constitucional (artigo 8º, II, da Constituição Federal), que veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.