Processo 1001102-19.2026.8.11.0011
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001102-19.2026.8.11.0011. AUTOR: ENEDINA MENACHO MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECEBO A INICIAL por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Tratando-se de pedido de concessão de tutela provisória, em sede antecipatória, estreita-se a cognição ao juízo de ponderação entre os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, e a ameaça/risco ao direito apontado como violado ou em vias de o ser, pelo ato/fato que se busca acautelar com a pretensão de urgência. Analisando a exordial e os documentos anexados, verifico que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela almejada. Isso porque, a prova material carreada aos autos, nesse momento processual, não é suficiente e não revela a probabilidade que a lei exige para obtenção de tal benefício, demandando, portanto, dilação probatória. Todavia, nada impede que tal pleito seja reanalisado por ocasião da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos legais. Diante do ofício circular n º 01/2016 AGU/PF-MT/DPREV de onde se extrai a impossibilidade dos Procuradores em comparecer nas audiências de conciliação, bem como em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Além disso, considerando a previsão do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022 e de acordo com a Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, coloca-se como medida necessária a consecução de perícia previamente à citação. Portanto, NOMEIO o Dr. Danilo Henrique De Lima Leporoni, CRM-MT 10038, e-mail: danillohenriquell@hotmail.com, como médico perito para avaliar a parte requerente, que deverá ser certificado de que para o desempenho de sua função poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC). Não obstante o valor estabelecido na Resolução n. 232/2016 alterada pela Resolução n. 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça, diante da capacitação do profissional nomeado, da desatualização da tabela de honorários periciais, do razoável nível de especialização e da pouca complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o ótimo grau de zelo da profissional e o lugar de prestação do serviço, afastado de grande centros urbanos, sem falar no desinteresse dos poucos profissionais médicos aqui existentes para o exercício deste mister, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na autorização do art. 2º, § 4º, da mencionada Resolução n. 232/2016 alterada pela Resolução n. 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça. As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, os quais deverão ser encaminhados ao perito. NOTIFIQUE-SE o Expert para que cumpra o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, caput e § 1º, do CPC), devendo ser-lhe encaminhada cópia desta decisão e dos eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, o acesso aos autos para consulta, bem…
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