Processo 1001102-43.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001102-43.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001102-43.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : LUCIANE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : CLÊNIO RIBEIRO DE LIMA (OAB MG169411) SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada por Luciane Vieira de Sousa em face do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referentes a todo o período em que trabalhou sob regime de contratação temporária. A parte autora alega ter sido contratada, para o cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica temporariamente, de forma ilegal e sucessiva entre os anos de 2015 a 2026, motivo pelo qual os contratos celebrados no período entre 2020 a 2025 deveriam ser considerados nulos, em observância à prescrição quinquenal, garantindo-lhe o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas e a inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos. No mérito, defendeu a validade dos contratos temporários, sustentando que foram celebrados com amparo na legislação estadual vigente à época e em conformidade com as decisões de modulação de efeitos proferidas em controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentou, assim, a inexistência de nulidade e, por conseguinte, a improcedência do pedido de pagamento de FGTS. Acerca da preliminar de inépcia, verifica-se que esta não merece prosperar. A petição inicial é clara ao delimitar a causa de pedir, que é a suposta nulidade dos contratos temporários sucessivos, e o pedido principal, que é a condenação do ente público ao pagamento da verba indenizatória correspondente ao FGTS, como consequência jurídica dessa nulidade, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Não há pedido de manutenção do vínculo, mas sim o reconhecimento de um direito patrimonial decorrente de uma relação jurídica que se alega viciada. A narrativa dos fatos permite a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa, como de fato ocorreu com a apresentação de contestação detalhada. Assim, afasta-se a preliminar suscitada. A respeito da prescrição, segundo o entendimento jurisprudencial já pacificado, “ em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ” (STJ, REsp 1814166/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). Nesta hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito material é reiteradamente praticada pela Administração Pública, renovando-se continuamente o termo inicial da pretensão de tutela jurisdicional. Em razão disso, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada eletronicamente em 24 de abril…

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