Processo 1001102-50.2026.8.13.0209
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001102-50.2026.8.13.0209/MG AUTOR : TAINARA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos, etc. Tratando-se a parte autora de pessoa física, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência e, ainda, inexistindo elementos nos autos para, em cognição sumária, afastar a presunção existente, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tainara Ribeiro da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo e que a instituição financeira estaria exigindo taxa de juros remuneratórios superior à efetivamente pactuada, além da cobrança de tarifas que reputa abusivas. Requer, em sede liminar, a aplicação da taxa contratada de 1,59% ao mês, a emissão de novos boletos com recálculo das parcelas, a exclusão de tarifas, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo, impedindo eventual busca e apreensão. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora e a documentação acostada à inicial, entendo que os requisitos autorizadores da tutela provisória não se encontram suficientemente demonstrados. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, bem como à abusividade de diversas cláusulas contratuais e tarifas incidentes sobre o financiamento. Todavia, a análise dessas alegações demanda exame aprofundado do instrumento contratual, dos demonstrativos de evolução da dívida, da forma de amortização adotada e da efetiva composição das parcelas cobradas, circunstâncias que extrapolam os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência. Embora a autora sustente que o contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 1,59% ao mês e que a instituição financeira estaria aplicando percentual de 1,62% ao mês, a pretensão revisional encontra-se amparada em cálculos produzidos unilateralmente, cuja correção depende da observância da metodologia financeira adotada no contrato e da análise de toda a documentação pertinente, sendo imprescindível a instauração do contraditório e, se necessário, a realização de prova pericial contábil. Desse modo, não é possível, nesta fase inicial, concluir pela efetiva abusividade dos encargos contratuais ou determinar a substituição da forma de cálculo adotada pela instituição financeira sem a prévia manifestação da parte ré. Cumpre ressaltar que a concessão da tutela pretendida importaria, na prática, em alteração das condições originalmente pactuadas pelas partes antes mesmo da formação do contraditório, impondo à instituição financeira a observância de encargos diversos daqueles previstos no contrato, circunstância incompatível com a natureza excepcional da tutela de urgência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento no sentido de que a revisão de cláusulas de contrato de financiamento exige dilação probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, determinar…
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