Processo 1001103-74.2026.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001103-74.2026.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001103-74.2026.8.11.0020. REQUERENTE: SERGIO CARLOS DE MOURA REQUERIDO: MOACIR ALVES DO NASCIMENTO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, distribuída originalmente perante a 1ª Vara Central da Comarca de Costa Rica - MS, sob o nº 0801590-39.2023.8.12.0009, proposta por SERGIO CARLOS DE MOURA, em face de MOACIR ALVES DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que está sendo cobrado indevidamente por débitos tributários (IPTU) e taxas municipais referentes a um imóvel localizado na Rua João Inácio Fraga, nº 246, Bairro Aeroporto, em Alto Araguaia/MT, o qual jamais possuiu ou foi proprietário. Informa que, em razão desses débitos, teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito (SCPC/Boa Vista), causando-lhe graves prejuízos de ordem moral e financeira. Sustenta que o verdadeiro proprietário e possuidor do imóvel é o requerido, Moacir Alves do Nascimento, conforme provam as faturas de energia elétrica, água e o Termo de Autorização de Escritura emitido pelo Intermat anexados aos autos. Pugnou pela antecipação da tutela para a baixa das restrições e, no mérito, a declaração de inexistência de débito em seu nome, a transferência da responsabilidade tributária para o réu e condenação em danos morais. A inicial veio instruída por documentos. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida, contudo, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada citação do requerido e designada audiência de conciliação. O requerido foi regularmente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação. Posteriormente, apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública (ID: 234923741 e ID: 234923743 – Pág. 1/8). A contestação, contudo, foi apresentada fora do prazo legal. Ainda assim, os documentos juntados aos autos foram analisados para formação do convencimento judicial. A impugnação à contestação está anexada ao ID: 234923743 – Pág. 9/20). Instadas a especificarem as provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. Com efeito, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (234923742 – Pág. 3/10). Interposta Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Central da Comarca de Costa Rica – MS, declarando a nulidade da sentença proferida e determinou remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Alto Araguaia – MT. Recebidos os autos neste Juízo, procedeu-se à regular autuação sob o nº 1001103-74.2026.8.11.0020. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, RECEBO OS PRESENTES AUTOS, remetidos pela 1ª Vara Central da Comarca de Costa Rica/MS, em razão do declínio de competência ali declarado, reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos dos artigos 46 e 55 do Código de Processo Civil e HOMOLOGO os atos até aqui praticados. Da Revelia e seus Efeitos: O réu Moacir Alves do Nascimento foi regularmente citado por carta com aviso de recebimento, tendo sido devidamente cientificado da ação e do prazo para contestar. Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sem qualquer manifestação nos autos. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado…

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