Processo 1001103-84.2025.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001103-84.2025.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001103-84.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIG BEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BIG BEM LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458117347) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001103-84.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001103-84.2025.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O cerne da insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da petição inicial em sede de Mandado de Segurança, sob o fundamento de inépcia por descumprimento de ordem de emenda. A apelante aduz que forneceu elementos suficientes para a individualização dos créditos tributários que pretende ver remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de transação, sustentando que o formalismo adotado na origem obstaculiza o acesso à jurisdição. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por considerar que a falta de indicação do número do Processo Administrativo Fiscal (PAF) tornava o pedido incerto, inviabilizando a delimitação clara da pretensão e do contraditório. Contudo, da análise detida da petição de emenda protocolada em 28/02/2025, verifica-se que a impetrante acostou demonstrativo detalhado identificando o período de apuração (01/2022), a data de vencimento (21/02/2022) e o saldo devedor individualizado, discriminando principal, multa e juros, totalizando o montante de R$ 39.094,80. Nesse contexto, insta ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 erigiu o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação (artigo 6º) como pilares do sistema processual contemporâneo. Ao magistrado incumbe o dever de agir de modo a facilitar a resolução da lide, evitando extinções prematuras por vícios meramente formais que não prejudicam a compreensão da controvérsia. Ao apresentar os dados fundamentais do débito, a apelante permitiu a compreensão da causa de pedir e do pedido . A jurisprudência, em respeito à finalidade do mandado de segurança, rejeita o formalismo excessivo que impede o exame do direito, conforme se extrai do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA . 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua…

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