Processo 1001103-85.2025.5.02.0319

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001103-85.2025.5.02.0319
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001103-85.2025.5.02.0319 RECORRENTE: THIAGO DOS SANTOS FOSTINO RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6c1537d):         10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001103-85.2025.5.02.0319 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO de GUARULHOS RECORRENTES: 1. THIAGO DOS SANTOS FOSTINO; 2. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS   RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL               RELATÓRIO   Contra a sentença de ID. c573c4b, proferida pela Exma. Sra. Juíza Isabel Maira Guedes de Souza Eickmann, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem as partes recursos ordinários, ID. 29dfc7e e ID. 36ca6fe. Sustenta a 1ª recorrente, reclamante, que faz jus ao adicional de periculosidade. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que: a) a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; b) indevidas horas extraordinárias; c) multa normativa deve ser excluída da condenação; d) requer a exclusão/redução dos honorários sucumbenciais e a majoração dos devidos pela parte adversa; e) discute critérios de juros e correção monetária. Custas processuais, ID. d702ce4. Depósito recursal, ID. 1d1b477 (apólice). Contrarrazões, ID. f137e53. Brevemente relatados.     FUNDAMENTAÇÃO       V O T O   I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/12/2021 e 20/01/2025 (ID c573c4b) e a presente ação foi ajuizada em 27/06/2025.   II. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão o recorrente. Em reexame, adicional de periculosidade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos:   "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando contato diário com "câmaras frias e congeladas", e adicional de periculosidade, em virtude do "abastecimento/armazenamento de óleo diesel em tanque para fornecimento de combustível para gerador de energia", sem o devido pagamento dos adicionais ou fornecimento de EPIs. A reclamada contesta as alegações, afirmando que as atividades eram salubres, que as condições de armazenamento de inflamáveis estavam em conformidade e que não havia exposição a risco, bem como que os EPIs eram fornecidos. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o perito, após vistoria ao local de trabalho (com a presença do autor) e análise das atividades exercidas pelo reclamante, concluído que as atividades NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES e NÃO FORAM CONSIDERADAS PERIGOSAS (Id 0fe9cb1, fls. 347-377). Quanto à insalubridade por frio, o perito destacou que a exposição alegada, se ocorreu, foi de natureza eventual, não caracterizando a habitualidade e permanência necessárias para o enquadramento na NR 15, Anexo 09. Em relação à periculosidade, embora tenha sido confirmada a existência de armazenamento de 750 litros de óleo diesel em sala de motogeradores, ultrapassando o limite legal de 250 litros, o perito ressaltou que o local é isolado por paredes de alvenaria e porta corta-fogo, e que o reclamante não exercia atividades dentro dessa sala ou em suas adjacências, afastando a exposição a risco acentuado. O…

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