Processo 1001104-04.2022.5.02.0472
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001104-04.2022.5.02.0472 RECLAMANTE: WILMA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10cd1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. apresentou embargos , insurgindo-se contra o direcionamento da execução em seu desfavor. Em síntese, sustenta a necessidade de inclusão da empresa MTZ DATA LTDA. no polo passivo, alegando tratar-se de integrante do mesmo grupo econômico da devedora principal. Pugna, ainda, pela suspensão da execução e remessa dos autos ao Juízo Universal, em razão da recuperação judicial da primeira reclamada (ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA.). A embargada apresentou impugnação aos embargos, requerendo a manutenção integral da execução e o indeferimento dos pedidos de suspensão e inclusão de terceiros. O juízo encontra-se garantido por seguro judicial. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direcionamento à Empresa MTZ DATA LTDA. – Tema 1232 do STF A embargante requer a inclusão da empresa MTZ DATA LTDA. no polo passivo, sob o argumento de que esta pertence ao mesmo grupo econômico da devedora principal e possui solidez financeira para satisfazer o crédito. Contudo, a pretensão não encontra amparo jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232, fixou a tese de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. Segundo o entendimento vinculante, o reclamante deve indicar na petição inicial as pessoas jurídicas que pretende responsabilizar solidariamente por integrarem grupo econômico. Admite-se o redirecionamento a terceiros que não participaram da fase cognitiva apenas excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (IDPJ). No caso em tela, a embargante fundamenta seu pedido apenas na existência de grupo econômico, o que esbarra na vedação estabelecida pelo STF. Assim, REJEITO o pedido de inclusão da empresa MTZ DATA LTDA. e o respectivo benefício de ordem pretendido. 2. Da Recuperação Judicial, Competência e Suspensão da Execução Aduz a embargante que, estando a devedora principal em recuperação judicial, a competência para os atos executórios seria do Juízo Universal, devendo a presente execução ser suspensa para habilitação do crédito. Sem razão. A jurisprudência consolidada estabelece que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face de devedores solidários ou subsidiários solventes. A Lei nº 11.101/2005 não impõe a suspensão da execução para coobrigados que não foram atingidos pela medida falimentar. Uma vez que a embargante figura no título executivo como responsável, e diante da impossibilidade de satisfação imediata pelo devedor principal em recuperação, a execução deve voltar-se contra o responsável subsidiário identificado, visando a celeridade e a efetividade da satisfação do crédito trabalhista. Não se pode impor ao credor que aguarde indefinidamente o desfecho do processo de recuperação judicial quando há devedor saudável já identificado. Ademais, não se exige o esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal para que se acione o responsável subsidiário. A subsidiariedade no…
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