Processo 1001104-04.2022.5.02.0472

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001104-04.2022.5.02.0472
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001104-04.2022.5.02.0472 RECLAMANTE: WILMA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10cd1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. apresentou embargos , insurgindo-se contra o direcionamento da execução em seu desfavor. Em síntese, sustenta a necessidade de inclusão da empresa MTZ DATA LTDA. no polo passivo, alegando tratar-se de integrante do mesmo grupo econômico da devedora principal. Pugna, ainda, pela suspensão da execução e remessa dos autos ao Juízo Universal, em razão da recuperação judicial da primeira reclamada (ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA.). A embargada apresentou impugnação aos embargos, requerendo a manutenção integral da execução e o indeferimento dos pedidos de suspensão e inclusão de terceiros. O juízo encontra-se garantido por seguro judicial. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direcionamento à Empresa MTZ DATA LTDA. – Tema 1232 do STF A embargante requer a inclusão da empresa MTZ DATA LTDA. no polo passivo, sob o argumento de que esta pertence ao mesmo grupo econômico da devedora principal e possui solidez financeira para satisfazer o crédito. Contudo, a pretensão não encontra amparo jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232, fixou a tese de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. Segundo o entendimento vinculante, o reclamante deve indicar na petição inicial as pessoas jurídicas que pretende responsabilizar solidariamente por integrarem grupo econômico. Admite-se o redirecionamento a terceiros que não participaram da fase cognitiva apenas excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (IDPJ). No caso em tela, a embargante fundamenta seu pedido apenas na existência de grupo econômico, o que esbarra na vedação estabelecida pelo STF. Assim, REJEITO o pedido de inclusão da empresa MTZ DATA LTDA. e o respectivo benefício de ordem pretendido. 2. Da Recuperação Judicial, Competência e Suspensão da Execução Aduz a embargante que, estando a devedora principal em recuperação judicial, a competência para os atos executórios seria do Juízo Universal, devendo a presente execução ser suspensa para habilitação do crédito. Sem razão. A jurisprudência consolidada estabelece que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face de devedores solidários ou subsidiários solventes. A Lei nº 11.101/2005 não impõe a suspensão da execução para coobrigados que não foram atingidos pela medida falimentar. Uma vez que a embargante figura no título executivo como responsável, e diante da impossibilidade de satisfação imediata pelo devedor principal em recuperação, a execução deve voltar-se contra o responsável subsidiário identificado, visando a celeridade e a efetividade da satisfação do crédito trabalhista. Não se pode impor ao credor que aguarde indefinidamente o desfecho do processo de recuperação judicial quando há devedor saudável já identificado. Ademais, não se exige o esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal para que se acione o responsável subsidiário. A subsidiariedade no…

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