Processo 1001104-08.2025.5.02.0372
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ RORSum 1001104-08.2025.5.02.0372 RECORRENTE: WESLEY RODRIGUES XAVIER RECORRIDO: ALARCENTER SISTEMAS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d0882c proferida nos autos. RORSum 1001104-08.2025.5.02.0372 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. LUIS HENRIQUE BORROZZINO (SP262256) Recorrido: ALARCENTER SISTEMAS INTEGRADOS LTDA Recorrido: MARCELO DE SOUZA MARTINS Recorrido: Advogado(s): WESLEY RODRIGUES XAVIER ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (SP289497) RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id a140f18; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id affa419). Regular a representação processual (Id e27fdf3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2445230;08882e2; Custas processuais pagas no RR: id1338e71;606d536 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula a reforma da sentença de origem e a condenação da reclamada no adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que exercia a função de controlador de acesso/porteiro e, como parte de suas atividades, mantinha contato habitual e intermitente com pacientes no totem de atendimento, na rampa de entrada e ao conduzi-los em cadeiras de rodas para as alas de atendimento da unidade hospitalar. Foi determinada a a produção de perícia, tendo o expert do Juízo destacado as atividades desenvolvidas pelo reclamante: "prestar informações aos pacientes; orientar os pacientes quanto aos locais que eles devem se dirigir;colocar pulseiras de identificação nos pacientes.Afirmou auxiliar os pacientes com cadeira de rodas esporadicamente" Após a análise da condições ambientais em que se ativava o obreiro, o perito concluiu que: "Após a análise das atividades, das informações obtidas, dos locais de trabalho e da não comprovação do fornecimento de EPI, conclui-se que o Reclamante laborou exposto a insalubridade em grau médio por agente biológico. Fundamento Legal -Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho em sua NR-15 e seu Anexo 14. " A MMa. Magistrada de 1o grau indeferiu o pleito com base no seguinte argumento: "(...) Verifica-se que a cláusula 10ª da CCT 2024/2025(fls.212-213), vigente à época, não assegura o pagamento de adicional de insalubridade para a função do autor (porteiro), mas tão somente para empregados que prestam serviços de limpeza, técnico em desentupimento, auxiliar de desentupimento e agente de higienização .A propósito, o STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada,pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas ,independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, a regra geral é de validade das normas…
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