Processo 1001104-76.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001104-76.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: EDVANIA CAVALCANTI REIS VIANA RECLAMADO: GATE GOURMET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e529030 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001104-76.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:05h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. EDVANIA CAVALCANTI REIS VIANA ajuizou ação trabalhista contra GATE GOURMET LTDA, alegando trabalho de 05/06/2023 a 20/05/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de doença profissional, PLR, auxílio-alimentação, salário substituição, carta de referência, multa normativa, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$264.857,65. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, reiterando o pedido que a reclamada junte o vídeo e as fotos feitas pela técnica do trabalho, bem como ressaltando que não recebeu a guia TRCT e seguro-desemprego.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO DOENÇA PROFISSIONAL A reclamante era analista de recebimento júnior. Trabalhava no departamento fiscal e executava trabalho burocrático. A autora alega ter desenvolvido patologias nos ombros e transtorno psicológico em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id 7c72283 no qual concluiu: "1- a periciada não é portadora de doença osteomuscular relacionada ao trabalho. 2- Apresenta quadro degenerativo de ombros entretanto sem nenhuma relação com as atividades desenvolvidas na ré, seja de agravo ou de causa. 3- O perito trabalha com o binômio dano / risco, é necessário, para se caracterizar o agravo a saúde, de cunho ocupacional (nexo) que se tenha os dois, se existir somente o dano, sem o risco, ou somente o risco, sem o dano, o nexo não se fundamenta. No presente caso inexiste o risco. 4- a literatura é clara, para se ter patologia ocupacional articular em determinada região anatômica do corpo é necessário que esta região esteja exposta a movimentos articulares cuja amplitude se enquadre para tal, cuja biomecânica mostre que o padrão excede o fisiológico. não é o caso em questão, analisando a biomecânica da atividade em relação a ombro não constato existência de movimentos que possam causar ou agravar patologia ocupacional nesta região anatômica.". Esclarecimentos periciais prestados, nos quais o perito respondeu adequadamente aos questionamentos formulados e reiterou a conclusão anteriormente exarada. Observe-se que a reclamante executava trabalho burocrático, que de fato não tem o condão de causar problema nos ombros. Quanto ao transtorno psicológico, também não…
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