Processo 1001105-43.2024.5.02.0205

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001105-43.2024.5.02.0205
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001105-43.2024.5.02.0205 RECORRENTE: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA RECORRIDO: JOSE BARRETO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c41462e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001105-43.2024.5.02.0205 (RORSum) RECORRENTE: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA RECORRIDO: JOSE BARRETO DOS SANTOS, ALLONDA COMERCIAL DE GEOSSINTETICOS AMBIENTAIS LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA             RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito.   RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 1- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se a segunda reclamada requerendo a limitação da condenação aos valores líquidos dos pedidos formulados e reconhecidos em sentença. Assiste-lhe razão. O rito sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957/2000, tem como característica essencial a liquidação prévia dos pedidos formulados na petição inicial, consoante o art. 852-B, I, da CLT, cuja redação permanece inalterada mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O dispositivo estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, conferindo ao processo maior celeridade e previsibilidade, razão pela qual a condenação não pode ultrapassar o montante indicado pela parte autora. Trata-se, pois, de requisito específico do rito sumaríssimo, não extensível às ações processadas sob o rito ordinário, nas quais os valores atribuídos aos pedidos têm natureza meramente estimativa, conforme orientação da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. No caso presente, os autos tramitam sob o rito sumaríssimo, e, portanto, o valor conferido a cada pedido na petição inicial delimita o proveito econômico máximo perseguido pelo autor, vedando condenação que o extrapole, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da congruência e da vedação à decisão ultra ou extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que vem reconhecendo a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos em ações submetidas ao rito sumaríssimo, conforme ementa a seguir transcrita: "Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), sendo inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Ao concluir que o valor do pedido seria apenas estimativo, o Tribunal Regional incorre em ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal." (TST - RR-471-19.2019.5.12.0025, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). Cumpre observar, ademais, que tal interpretação não afronta o princípio da reparação integral, mas apenas respeita o limite objetivo da lide fixado pela parte autora, que, ao optar pelo rito sumaríssimo, delimitou voluntariamente o alcance econômico de suas pretensões. Dessa forma, impõe-se o provimento parcial do recurso da reclamada para determinar que a condenação observe os valores atribuídos a cada um dos pedidos na…

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