Processo 1001105-85.2026.8.13.0344
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001105-85.2026.8.13.0344/MG REQUERENTE : RITA DUARTE SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB MG156117) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em decisão anterior, proferida no Evento 17, este Juízo deferiu parcialmente a tutela apenas para determinar a apresentação de documentos técnicos pelas rés, consignando que, após o cumprimento das diligências, os autos deveriam retornar conclusos para nova análise do pedido. Cumpridas as determinações, passo à análise da tutela de urgência à luz dos documentos posteriormente juntados aos autos. Os registros médicos indicam que a situação atual não surgiu de forma isolada. Há notícia de internação recente em abril de 2026, encerrada aproximadamente uma semana antes da nova solicitação de vaga inserida no SUS Fácil em 27/04/2026. No intervalo entre a alta anterior e a nova internação, os registros apontam que a paciente procurou atendimento diariamente em razão de dores intensas, inclusive refratárias ao uso de morfina. Há, ainda, referência a histórico vascular prévio, com trombose venosa profunda há cerca de um ano, úlcera varicosa existente há aproximadamente cinco meses e exame Doppler de 28/08/2025 já indicativo de placas calcificadas e obstruções arteriais em membro inferior esquerdo. Quanto à internação atual, iniciada em 27/04/2026, os documentos descrevem diagnóstico de aterosclerose das artérias das extremidades e pé diabético infectado, com rápida piora da lesão. Segundo os relatórios de evolução multidisciplinar do Hospital Municipal Delfina Alves Barbosa, referentes ao período de 01/05/2026 a 06/05/2026, a ferida em membro inferior esquerdo evoluiu para lesão extensa, necrótica, com odor fétido e edema local, associada a dor intensa e persistente. Também foram registradas limitação total de movimentos no pé e tornozelo em razão da isquemia, episódios de dispneia, sonolência e ansiedade relacionada à demora na transferência. Os exames recentes reforçam esse quadro, ao apontarem estenose superior a 50% em artéria femoral e oclusão total de outras artérias, além de anemia persistente e piora da função renal em curto intervalo. O espelho do SUS Fácil demonstra que a solicitação de transferência foi lançada em 27/04/2026, com classificação de prioridade em “sofrimento intenso”, para realização de revascularização por ponte/tromboendarterectomia femuro-poplítea. Desde então, foram registradas negativas sucessivas de unidades de referência, como HC/UFTM, Santa Casa de Passos, HC de Uberlândia e Hospital Frei Gabriel, ora por ausência de leitos, ora por indisponibilidade de especialista ou limitação de abrangência regional. O Município de Uberaba, na condição de centro regulador da macrorregião, informou que o caso vem sendo monitorado pelo Núcleo Interno de Regulação, mas apontou que as unidades hospitalares de referência operam muito acima de suas capacidades instaladas, sem leitos disponíveis no momento, havendo, ainda, outros pacientes em fila com prioridade clínica superior. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, juntou tabela SIGTAP/SUS relativa ao procedimento indicado, invocando, de forma subsidiária, a observância dos critérios de ressarcimento fixados no Tema 1.033 do STF, caso venha a ser determinada contratação de unidade privada. Desse conjunto documental, extrai-se que a autora apresenta histórico vascular relevante, deterioração clínica progressiva e sofrimento intenso, exigindo acompanhamento…
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