Processo 1001106-03.2025.5.02.0202
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001106-03.2025.5.02.0202 RECORRENTE: RAFAEL ALVES GAMA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1001106-03.2025.5.02.0202 (4ª Turma - Cadeira 3) VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RAFAEL ALVES GAMA RECORRIDA: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (em Recuperação Judicial); EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A. RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de ID. a840bb8 (fls. 780/788), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário quanto aos seguintes pontos: i) rescisão indireta; ii) salários atrasados; iii) multas do art. 467 e art. 477 (ID. 4754be5 - fls. 793/799). Contrarrazões apresentadas pela reclamada em ID. bfd1b19 (fls. 804/807). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1. DA RESCISÃO INDIRETA. DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. O recorrente postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal. Sustenta que a empregadora não aceitou seu retorno após a alta previdenciária. Sem razão. A irregularidade no recolhimento do FGTS, de fato, constitui falta grave do empregador que enseja a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese firmada pelo C. TST no julgamento do IRR-Tema 70, in verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Contudo, o caso em tela apresenta peculiaridades que impõem a sua distinção (distinguishing) em relação ao referido precedente vinculante. Primeiramente, é incontroverso que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão do gozo de auxílio-doença comum (não acidentário), de 03.12.2023 a 13.03.2024. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, a obrigação de recolher os depósitos do FGTS é mantida apenas nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, o que não é a hipótese dos autos. Logo, durante o período de afastamento previdenciário, não havia obrigação da empregadora em efetuar os depósitos fundiários. A primeira reclamada apresentou extrato do FGTS com depósitos fundiários até a competência de dezembro de 2023 (ID. e2369ca - fls. 115/116). A empresa ré nega a recusa de receber a reclamante após a alta previdenciária. A obrigação contratual da reclamada de pagar salários e, consequentemente, recolher o FGTS, seria retomada com a alta previdenciária e o retorno do empregado ou, ao menos, a sua apresentação à empresa. Porém, insta destacar que cabe ao empregado comprovar a recusa do empregador em reintegrá-lo, o que não foi demonstrado nos autos. Neste sentido,…
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