Processo 1001106-16.2025.5.02.0715
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001106-16.2025.5.02.0715 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: NUBIA CRISTINA MORAES ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0466bd6): PROCESSO TRT/SP nº 1001106-16.2025.5.02.0715 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: NUBIA CRISTINA MORAES ALVES, FORCE RA TELECOM LTDA ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de nulidade: cerceamento de defesa - indeferimento do pedido de inclusão dos sócios da primeira reclamada no polo passivo De proêmio, impõe-se esclarecer que, diante da devolução da notificação da 1ª reclamada com resultado negativo, o Juízo de Origem determinou nova citação da reclamada na pessoa do sócio, por oficial de justiça, conforme certidão juntada sob Id db1112a. Outrossim, cabe à parte autora da ação definir quem deve figurar no seu polo passivo. E não houve requerimento da parte autora de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, razão pela qual não se há falar, nesse momento, em inclusão dos sócios no polo passivo. Esclareça-se, aliás, que a execução voltar-se-ia, se fosse o caso, em face dos sócios da devedora principal, em obséquio à teoria da desconsideração da personalidade jurídica - que não se confunde com o benefício de ordem -, tão somente se todos os reclamados constantes do título executivo judicial, incluindo, portanto, a recorrente, se tornassem insolventes. Não há, pois, nulidade a declarar. Preliminar de nulidade: cerceamento de defesa - delimitação da prova oral - dispensa do depoimento pessoal das partes - indeferimento da contradita da testemunha trazida a juízo pela autora Infere-se da ata da audiência de Id 24f5f9f que a delimitação da prova oral foi acordada entre as partes presentes à audiência, constando expressamente, verbis: "As partes acordam que a prova oral ficará adstrita a jornada, salário por fora e responsabilidade subsidiária." Compete ao juiz, como condutor do processo, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, e do artigo 765, da CLT, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. No caso, o indeferimento de perguntas sobre questões que ultrapassam à delimitação da prova oral não configura cerceamento de defesa. A alegação, na realidade, é meramente protelatória. Ademais, o d. Juízo a quo dispensou os depoimentos das partes, na forma do artigo 848 da CLT. Certo, ademais, que o depoimento pessoal da reclamante visa apenas eventual confissão, não fazendo prova em favor da parte. E não há interesse da segunda ré, por óbvio, na sua própria oitiva como meio de prova. De resto, não se vislumbra, dos próprios termos do recurso ordinário ora interposto, influência no resultado do julgamento pelo indeferimento do depoimento pessoal da reclamante, inexistindo, nessa moldura, prejuízo apto…
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