Processo 1001106-45.2024.5.02.0264
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001106-45.2024.5.02.0264 RECORRENTE: 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: GERALDA DE BRITO MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e6e047f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001106-45.2024.5.02.0264 (ROT) RECORRENTE: 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: GERALDA DE BRITO MACHADO RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformada com a r. sentença, doc. ID nº 2d360fe, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, conforme razões expostas através do doc. ID nº c9bc8e9. Contrarrazões, doc. ID nº 77a70a0. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. DO RECURSO DA RECLAMADA DA DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de danos morais, bem como indenização compensatória equivalente ao período estabilitário, tendo em vista a constatação de doença do trabalho. Razão, contudo, não lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo médico pericial, doc. ID nº 6e12317, foi considerado válido e apto para dar embasamento à decisão judicial de origem, sendo conclusivo ao reconhecer o nexo concausal da moléstia em ombro direito que assola a autora com o trabalho realizado na reclamada. O bem elaborado relatório técnico, apreciou os exames suplementares trazidos pela reclamante, analisou as atividades desenvolvidas e procedeu ao exame clínico da trabalhadora, concluindo da seguinte forma sua análise: OMBROS Inspeção normal, com cicatriz cirúrgica e contratura muscular à direita, normotróficos e simétricos bilateralmente. Ombro direito: Apresenta dor à palpação em acrômio clavicular, mobilidade ativa e passiva prejudicada, com bloqueio por contratura muscular. Testes específicos prejudicados por dificuldade à mobilização. Foi realizada cirurgia que evoluiu com capsulite adesiva comum no pós cirúrgico como o da Autora. Ombro esquerdo: Mobilidade ativa e passiva preservadas, testes negativos, força muscular preservada. Há incapacidade parcial e permanente decorrente de ombro direito. Há nexo concausal com o trabalho. Não há incapacidade decorrente de ombro esquerdo. (...) XI. CONCLUSÃO 1. Existe incapacidade parcial e permanente decorrente das lesões de ombro direito. 2. Não há incapacidade decorrente das lesões de punhos. 3. Existe nexo concausal entre as lesões de ombro direito e o trabalho. 4. Reclamante com histórico de trabalho na mesma função anteriormente por longo período. 5. Tabela CIF: Incapacidade estimada em 10,14% 6. Tabela SUSEP: Incapacidade estimada em 6,25% 7. DID: 2021 8. DII: 02/2025 9. Concausalidade: Estimada em 33,33% 10. Não há incapacidade decorrente de lesões de punhos (...) Registre-se que, considerando a conclusão de concausa, foi determinada pelo MM. Juízo de origem, a vistoria ao local de trabalho da autora, sendo que o perito judicial manteve integralmente as conclusões periciais (doc. ID nº 7a49212). Frise-se, que, não obstante as impugnações da reclamada, não há nos autos prova capaz de elidir a conclusão do laudo médico pericial, considerando que cabe ao perito a verificação da correspondência…
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