Processo 1001106-61.2023.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001106-61.2023.5.02.0464 RECORRENTE: ANTONIA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b07966a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001106-61.2023.5.02.0464 (ROT) RECORRENTE: ANTONIA SILVA ARAUJO, CENE ABC - CENTRO NEFROLOGICO DO ABC LTDA RECORRIDO: ANTONIA SILVA ARAUJO, CENE ABC - CENTRO NEFROLOGICO DO ABC LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO 1. Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorre a reclamada postulando a sua reforma. Insurge-se a parte recorrente reclamada realizando os seguintes pedidos: nulidade da sentença por cerceamento de defesa; reforma quanto ao adicional de insalubridade, postulando o afastamento da diferença entre os graus médio e máximo; reforma quanto à indenização por danos morais, requerendo sua improcedncia ou, subsidiariamente, redução do quantum para R$ 1.000,00; reforma quanto à rescisão indireta e das verbas rescisórias dela decorrentes; reforma quanto aos honorários sucumbenciais, pugnando pela exclusão ou redução para 5%, bem como pela condenação da reclamante nos pedidos rejeitados. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. 2. Recorre a parte reclamante postulando a reforma parcial da sentença. Insurge-se a parte recorrente realizando os seguintes pedidos: majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação, com fundamento no trabalho adicional realizado em grau recursal. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - Da preliminar de cerceamento de defesa Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, arguindo nulidade processual em razão do indeferimento da oitiva de testemunha que pretendia produzir para demonstrar a entrega e o uso contínuo de equipamentos de proteção individual. Sem razão a recorrente. O cerceamento de defesa somente se configura quando o indeferimento de prova recai sobre elemento verdadeiramente imprescindível ao deslinde da controvérsia, de modo que sua ausência resulte em efetivo prejuízo à parte. Não é o que se verifica nos presentes autos. O Juízo a quo, ao constatar as deficiências metodológicas da primeira perícia - elaborada com base exclusivamente em informações prestadas pela chefia da reclamante, sem observação direta das condições laborais -, determinou, de ofício, a realização de segunda perícia técnica, conduzida por perito de confiança do Juízo com metodologia idônea. Essa segunda perícia, após análise das condições de trabalho, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, tendo suas conclusões sido ratificadas em esclarecimentos periciais. Diante desse quadro probatório, a questão central debatida - as reais condições ambientais de trabalho e o grau de exposição da reclamante a agentes biológicos - foi amplamente apreciada por prova técnica judicial de elevada densidade probatória, tornando dispensável a prova testemunhal para a formação do convencimento do Juízo. O poder…
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