Processo 1001106-93.2021.8.11.0023

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001106-93.2021.8.11.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001106-93.2021.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RAIMUNDA BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EMILIANA BORGES FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.197.385/0001-21 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSIANE DOTINA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CELSO GUSTAVO LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.197.385/0001-21 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGIME HÍBRIDO. LEI N. 14.905/2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de seguro, com base em laudo pericial que atesta a falsidade da assinatura atribuída à consumidora, o que resultou na condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira por atuar como mera administradora da conta; (ii) afastamento da condenação por danos morais ante a inexistência de prova de abalo extrapatrimonial; (iii) redução do quantum indenizatório; (iv) conversão da restituição dobrada em simples por ausência de má-fé; e (v) aplicação da taxa SELIC e da Lei n. 14.905/2024 aos consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira e a respectiva responsabilidade solidária por descontos indevidos decorrentes de fraude; (ii) definir a modalidade de restituição do indébito, se em dobro ou simples, diante da necessidade de perícia para a constatação da fraude; (iii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável em razão de descontos mensais de valor reduzido; (iv) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após o advento da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda visto que responde solidária e objetivamente…

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