Processo 1001107-04.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001107-04.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001107-04.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MANIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7d56d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MANIANE APARECIDA DE OLIVEIRA em face de FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, 1ª reclamada, e ESTADO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 02/06/2022 a 31/05/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 1.717,20 (fls. 35/36). Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária (fls. 7/11). Postula verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em domingos, folgas e feriados; adicional de insalubridade; entrega do PPP; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 101.837,04 (fl. 28). A 1ª reclamada, apesar de devidamente citada por edital (fls. 572/574), não compareceu à audiência e não apresentou defesa, restando ausente e inapta a produzir provas (fls. 700/703). A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 56/77), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e a prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo pericial (fls. 729/752), que a reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau máximo (40%) e sem periculosidade. A reclamante manifestou concordância com o laudo pericial (fl. 757). A 2ª reclamada não apresentou impugnação técnica específica. Na audiência, conforme respectiva ata (fls. 758/760), foram praticados os seguintes atos: "A primeira reclamada já foi declarada revel. Inquirida, a reclamante confirma os postos de serviços do tópico 4 da petição inicial, acrescentando que ficou 4 meses, após a última escola, na Delegacia de Polícia mencionada no tópico das horas extras; que sacou o FGTS que estava depositado; que não deu entrada no seguro desemprego, pois arrumou outro emprego. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA 1ª RECLAMADA E DEFESA DA 2ª RECLAMADA Havendo revelia da 1ª reclamada, conforme já declarado nestes autos, o que fica mantido por seus próprios fundamentos, há reconhecimento de confissão de referida reclamada, com relação aos fatos alegados na petição inicial. Ocorre que isso não retira da 2ª reclamada os seus direitos de (i) apresentar defesa; (ii) produzir provas acerca dos fatos por si impugnados (artigo 818, II, da CLT); (iii) e apresentar negativa em face de fatos afirmados na petição inicial acerca dos quais não tem o dever de apresentar provas (artigo 818, I, da CLT). Nesse sentido é a interpretação deste magistrado do artigo 844, caput (segunda parte) e § 4º (I), da CLT. Feitos…

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