Processo 1001107-41.2026.4.01.3507
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001107-41.2026.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAYWANNE WEMILLE ELOY SILVERIO Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR ANDRE LIMA BARROS - GO44349 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE - PE, -SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Thaywanne Wemille Eloy Silvério em face de ato atribuído à Delegada da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor, com fundamento no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995. Alega a parte impetrante ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), condição comprovada por laudo médico, equiparada legalmente à pessoa com deficiência, tendo requerido administrativamente a isenção de IPI para aquisição de veículo automotor. Sustenta que o pedido foi formalizado por meio do SISEN em 03/11/2025, sob o nº 10000.223598/2025-23, tendo sido indeferido em 07/11/2025, por despacho decisório da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife, sob o fundamento de que a impetrante possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, circunstância considerada incompatível com a deficiência indicada. Afirma que preenche integralmente os requisitos legais previstos na Lei nº 8.989/1995 e que a exigência de incompatibilidade entre a condição de autista e a posse de CNH não encontra previsão legal, configurando criação indevida de requisito pela Administração Tributária, em afronta ao princípio da legalidade, ao art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, ao art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 e ao art. 150, §6º, da Constituição Federal. Requer a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a concessão da segurança para declarar a nulidade do despacho decisório nº 10000.223598/2025-23, o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção do IPI e a determinação de emissão da respectiva autorização administrativa. Não houve pedido de tutela liminar. Por despacho de id. 2246739678, o Juízo, diante da ausência de pedido liminar, determinou a notificação da autoridade coatora para prestação de informações no prazo de 10 dias, a ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 dias. Determinou ainda a posterior conclusão para sentença e a intimação das partes para manifestação acerca da inclusão do feito no procedimento do Juízo 100% Digital. Em suas informações (id. 2251713785), a autoridade coatora sustentou a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, requerendo a denegação da segurança. Afirmou que a isenção tributária prevista na Lei nº 8.989/1995 exige interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, e que o reconhecimento do benefício depende de prévia verificação do preenchimento dos requisitos legais pela Receita Federal. Invocou o Decreto nº 11.063/2022, a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, o Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN, sustentando que a…
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