Processo 1001107-42.2025.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001107-42.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9340151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCOS ANDRE DOS SANTOS ROCHA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - Rejeitar as preliminares suscitadas; - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para reconhecer a rescisão contratual sem justa causa e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) Saldo de salário (4 dias de agosto de 2025); b) Aviso-prévio proporcional indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional (7/12); d) Férias proporcionais com o terço constitucional (7/12); e) FGTS (8% + 40%) de todo período laborado ainda não depositado, inclusive rescisório, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 1.976,00). Procedentes, ainda, em razão da dispensa sem justa causa, as seguintes obrigações de fazer, a cargo da reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento do FGTS do período laborado, deduzidos os depósitos já realizados, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) a parte reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, para constar o dia 06/09/2025 como data de saída, considerada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá notificar a parte reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de dez dias, para que as anotações sejam realizadas. Uma vez depositado o documento, deverá ser notificada a reclamada para proceder às anotações determinadas, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa, sem registrar na CTPS que foi feita pela Justiça do Trabalho, mas apenas certificando-se nos autos, de modo a evitar futuras condutas discriminatórias contra a parte reclamante…
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