Processo 1001107-81.2023.5.02.0614
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001107-81.2023.5.02.0614 AGRAVANTE: FERNANDA RIOS MONTEIRO AGRAVADO: HOSPITAL VITAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2f4ad07): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001107-81.2023.5.02.0614 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FERNANDA RIOS MONTEIRO AGRAVADOS: HOSPITAL VITAL LTDA. (em Recuperação Judicial), HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (em Recuperação Judicial) e ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA ORIGEM: 14ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Contra a r. decisão de id. 1934540, que julgou extinto sem julgamento do mérito o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa reclamada/executada, agravou de petição a exequente ao id. cb06a41, insistindo na providência, ao argumento de que a jurisprudência consolidada é unânime no sentido de possibilitar, em paralelo a Recuperação Judicial, o manejo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive sendo competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento da medida, nos termos do art. 114, da CF; que é plenamente cabível a instauração do referido incidente para inclusão do sócio das executadas no polo passivo da demanda, até porque, o patrimônio das empresas executadas não se confunde com o patrimônio de seus sócios, que significa dizer que independentemente do deferimento e tramitação da recuperação judicial de uma empresa, fato é que a justiça do trabalho pode e deve processar e julgar o IDPJ, vez que neste último se persegue os bens dos sócios e não da empresa em recuperação judicial; que a empresa se encontra em recuperação judicial, sendo constatada a existência de obstáculo que impede o recebimento do crédito trabalhista, inclusive, através do processamento e eventual deferimento do IDPJ; que o processamento da recuperação judicial da executada não constitui impedimento para o prosseguimento da execução relativamente aos sócios ou de eventuais empresas que compõem o grupo econômico, porquanto não se cogita a constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial nesse tipo procedimento (inteligência do § 1º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/05); que incontroverso o seu direito de prosseguimento da execução nesta Especializada, em face do sócio da executada, eis que preenchidos todos os requisitos para instauração e deferimento do incidente, em razão da impossibilidade de satisfação do crédito pela empresa executada, conforme restou comprovado nos autos; que no Processo do Trabalho não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas à insolvência para que a personalidade jurídica seja desconsiderada; que o Código de Processo Civil, nos artigos 133 e seguinte, prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o C. TST, por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, se manifestou pela compatibilidade do referido incidente com o Processo do Trabalho, exigindo-se a demonstração do preenchimento de alguns requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, CC e art. 28, do CDC; que o Direito do Trabalho adota a chamada "teoria menor" para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, cujo fundamento se encontra no artigo 28, do CDC, bastando somente um estado de insolvência, inadimplemento ou obstáculo…
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