Processo 1001107-81.2024.8.11.0085

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001107-81.2024.8.11.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1001107-81.2024.8.11.0085. REQUERENTE: LAERCIO ESCOBAR BALDO REQUERIDO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, movida por Laercio Escobar Baldo em face de Antônio Alexandre Da Silva, ambos qualificados nos autos. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC, uma vez que não se verificam as hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Ilegitimidade Ativa O requerido suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a relação jurídica teria sido estabelecida com a Cooperativa da Agricultura Familiar do Norte do Mato Grosso (COOPAF), e não diretamente com o autor. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante a teoria da asserção, amplamente adotada pelo ordenamento processual civil brasileiro, a verificação das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária, sem incursão aprofundada no mérito (arts. 17 e 485, VI, do CPC). No caso concreto, o autor afirma ter sido destinatário direto dos serviços técnicos prestados pelo réu, figurando como interessado nos procedimentos de regularização fundiária junto ao INTERMAT, bem como sustenta ter realizado pagamentos e suportado prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial em razão da conduta atribuída ao requerido. Tais alegações evidenciam, em tese, a existência de vínculo jurídico direto entre as partes, ainda que formalmente intermediado por entidade cooperativa, sendo suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda. Ademais, eventual discussão acerca da natureza da relação jurídica (se direta ou intermediada pela cooperativa), bem como da efetiva responsabilidade do réu pelos danos alegados, constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a devida instrução probatória, não se confundindo com a análise das condições da ação. Dessa forma, estando presentes, em tese, os requisitos da legitimidade ativa, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Da impugnação quanto a documentação trazida pelo autor O réu impugnou genericamente o acervo probatório documental e as atas notariais acostadas. A insurgência é genérica e não indica qualquer vício concreto. Nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, os documentos expedidos por órgãos públicos gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, destacando-se nos autos os processos administrativos do INTERMAT (IDs 176089268 e 176089269), as certidões e cadastros ambientais da SEMA/MT (IDs 176089257 e 176089258) e as peças processuais da Ação de Reintegração de Posse nº 1000418-82.2018.8.11.0041 (IDs 176089253 e 176089254). Quanto às Atas Notariais (IDs 176089262 e 176089264), estas constituem prova típica da ocorrência de fatos constatados por tabelião, possuindo plena fé pública nos termos do art. 384 do CPC e art. 3º da Lei nº 8.935/94. Diante da ausência de incidente de falsidade ou prova mínima de adulteração das conversas eletrônicas nelas registradas, mantenho a higidez de tais elementos e REJEITO a impugnação formulada. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais deverá recair…

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