Processo 1001107-96.2025.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001107-96.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: ELENILSON JORGE DE ALMEIDA RECLAMADO: LIDERANCA EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a82297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por ELENILSON JORGE DE ALMEIDA em face de LIDERANCA EXPRESS TRANSPORTES LTDA e GAP - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem o pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 39 dias, de férias proporcionais + 1/3 (04/12), 13º salário proporcional (08/12), férias vencidas + 1/3, de forma simples, do período aquisitivo de 2024/2025 e saldo salarial dos oito dias do mês da rescisão, verbas que deverão ser calculadas tomando-se como base a somatória do salário fixo do autor com o adicional de periculosidade, e deduzindo-se os valores já recebidos pelo autor conforme IDs 4317169 (fls. 269/270 do PDF dos autos) e 9f20fe1 (fls. 190/192 do PDF dos autos); b) multa do artigo 477, § 8º da CLT; c) diferenças entre o importe mínimo de reembolso de quilometragem devido, conforme CCT (qual seja o de R$ 774,81 para julho de 2024, março e abril de 2025, e de R$ 813,55 de maio de 2025 até a dispensa) e os já pagos conforme contracheques colacionados aos autos; d) horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja aquela anotada nos espelhos de ponto trazidos com a defesa, e para os períodos laborados de 09-05-2022 a 31-03-2024, e de 29-07-2025 a 08-08-2025, a de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h30 e aos sábados das 08h00 às 13h30, salvo uma semana por mês, quando laborava das 08h às 18h30 de segunda a sexta-feira, com intervalo de 40 minutos, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; e) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no importe correspondente ao salário-hora, acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 20 minutos de intervalo suprimido do autor em cada dia por ele laborado de 09-05-2022 a 31-03-2024, e de 29-07-2025 a 08-08-2025, conforme jornada acima fixada como verídica; f) indenização do vale alimentação referente aos meses de julho e agosto de 2022, setembro e dezembro de 2023, maio de 2024 e novembro de 2024, observado o valor de tais benefícios fixado em cada uma das CCTs juntadas; g) indenização substitutiva ao vale refeição devido em cada um dos dias efetivamente laborados no curso do contrato, observada a evolução do valor de benefício ao longo do período de vigência de cada uma das CCTs colacionadas aos autos, e deduzindo-se os valores já pagos a título idêntico conforme recibos já colacionados aos autos. h) uma multa normativa prevista na cláusula 54ª da CCT de 2022/2023, uma multa normativa prevista na cláusula 54ª da CCT de 2023/2024, uma multa normativa prevista na cláusula 54ª da CCT de 2024/2025, e uma multa normativa prevista na cláusula 54ª da CCT de 2025/2026. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de…
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