Processo 1001108-33.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001108-33.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001108-33.2026.8.11.0041. REQUERENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO: ROBERT DIEGO ESPIRITO SANTO DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de ROBERT DIEGO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pretende o ressarcimento da quantia de R$ 10.313,40, correspondente, segundo sustenta, aos valores que teria sido compelida a desembolsar em razão da ausência de regularização e transferência de veículo adquirido pelo requerido. A autora narra que, em 28 de agosto de 2004, formalizou contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações relativo à cota 82 do grupo 4319, vinculada ao contrato de adesão em grupo de consórcio e instrumento particular de procuração n. 912882, originalmente relacionado ao consorciado Hermerson Carlos da Silva de Souza. Sustenta que o contrato tinha por objeto a aquisição de uma motocicleta Honda NXR 125 BROS ESD, cor branca, ano de fabricação e modelo 2003/2003, chassi n. 9C2JD20203R025476, posteriormente vinculada a contrato de alienação fiduciária em garantia. Aduz que, diante do inadimplemento das parcelas assumidas pelo consorciado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão autuada sob o n. 0016591-87.2007.8.11.0041, na qual houve deferimento de liminar, expedição de mandado, apreensão do veículo em 04 de outubro de 2007 e posterior sentença de procedência. Segundo afirma, a decisão declarou a rescisão contratual e consolidou a posse e a propriedade da motocicleta em favor da administradora de consórcio. Prossegue afirmando que, com o objetivo de amortizar, ainda que parcialmente, o débito consorcial, alienou o veículo apreendido ao requerido Robert Diego do Espírito Santo da Silva em 23 de novembro de 2010, pelo valor de R$ 1.200,00, mediante recibo de venda e declaração de compra de veículo apreendido “no estado”. Afirma que, no referido instrumento, o requerido assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento de todos os débitos vinculados ao bem, pela regularização documental perante os órgãos de trânsito, pela transferência da titularidade no prazo legal e pela impossibilidade de circular com o veículo sem o devido licenciamento. Relata que, em 2014, foi citada na Ação de Obrigação de Fazer n. 0016782-14.2014.8.11.0001, ajuizada por Hermerson Carlos da Silva de Souza, oportunidade em que tomou ciência de que o requerido não havia providenciado a transferência do veículo para seu nome. Sustenta que, naquela demanda, embora tenha indicado o ora requerido como verdadeiro responsável pela regularização do bem, sobreveio sentença e acórdão condenando a Primo Rossi ao pagamento de indenização por danos morais e determinando providências perante o DETRAN/MT para transferência dos débitos e das infrações relacionadas à motocicleta. Registre-se, desde logo, que os documentos relativos à ação n. 0016782-14.2014.8.11.0001 são considerados neste processo apenas como fatos jurídicos antecedentes da presente pretensão regressiva. Não se está, portanto, a rediscutir a correção daquela condenação, tampouco a modificar os efeitos subjetivos da decisão proferida em favor de Hermerson Carlos da Silva de Souza, mas apenas a aferir se, no plano interno da relação mantida entre a autora e o adquirente do veículo, existe dever de recomposição patrimonial pelos valores…

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