Processo 1001108-36.2026.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001108-36.2026.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001108-36.2026.8.13.0216/MG AUTOR : SEBASTIAO CONRADO PAULINO ADVOGADO(A) : JOSIMAR APARECIDO DOS SANTOS (OAB MG139569) DECISÃO   Sebastião Conrado Paulino ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra Cemig Distribuição S.A . Alegou que é proprietário de imóvel rural localizado na Comunidade de Canjicas, distrito de Couto de Magalhães de Minas/MG; requereu administrativamente a extensão da rede elétrica para atendimento de sua propriedade; a ré condicionou a execução da obra ao pagamento de contrapartida no valor de R$ 70.975,57; permanece sem fornecimento de energia elétrica, o que lhe impede o acesso a serviço essencial; não possui condições financeiras de arcar com o custo exigido.  Sustentou que a cobrança da participação financeira é ilegítima e abusiva; faz jus à ligação gratuita de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.  Pleiteou, como tutela antecipada, que a ré seja compelida a realizar imediatamente a obra de extensão da rede elétrica e promover o fornecimento de energia ao imóvel, sem qualquer encargo financeiro ao autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00.   Pediu, ao final, a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré à realização da obra de extensão da rede elétrica e ao fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, sem participação financeira.  Requereu gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$70.975,57.   Decido .   Gratuidade da Justiça O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88).  Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), mas o Juiz pode, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação do estado de carência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). O STJ, no tema 1178, fixou as seguintes teses (https://www.migalhas.com.br/quentes/436246/stj-criterios-objetivos-nao-bastam-para-negar-justica-gratuita): É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Este Juízo adota, como critério suplementar, o parâmetro erigido pela Defensoria Pública de Minas Gerais para prestação de assistência jurídica, que presume economicamente necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual de até 3 salários-mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 quatro salários-mínimos (art. 3º, I, Deliberação 025/2015). No caso, a parte apresentou declaração de pobreza (Evento 1, DECLPOBRE3) e se qualificou como trabalhador rural, presumindo-se sua hipossuficiência, sobretudo porque ausentes indícios de capacidade financeira para suportar as custas do processo. Assim, defiro a…

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