Processo 1001108-41.2024.5.02.0708
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001108-41.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: ADONYS RICARTE DE SOUSA RECLAMADO: M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f04558 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos à MM. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO NCPC. SÃO PAULO, data abaixo ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DECISÃO Vistos etc. Diante da manifestação da parte autora, defiro o parcelamento da execução, na forma do art. 916 do Novo CPC. Liberem-se os valores, conforme abaixo especificado: R$ 17.052,97 à parte autora - referente aos 30%;R$ 6.990,51 ao patrono da parte autora - referente ao honorários advocatícios. ATENÇÃO: O parcelamento deferido refere-se exclusivamente ao crédito líquido remanescente do reclamante, no valor de R$ 29.031,73, já abatido o depósito efetuado pela reclamada, conforme planilha de cálculos de Id 8823ad9. O pagamento das 6 (seis) parcelas mensais, exclusivamente referente ao crédito líquido da parte exequente, deverá ser feito diretamente em conta bancária cadastrada pelo(a) patrono(a) da parte autora, conforme dados abaixo indicados, bem como devidamente comprovados nos autos. Banco: INTER S.A Agência: 0001 Conta corrente: 47032497-0 Nome do titular: TINTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA OAB: 281779 SP CNPJ: 38.403.367/0001-29 CHAVE PIX: FINANCEIRO@TINTI.ADV.BR *** É de inteira responsabilidade da reclamada a exatidão nos valores dos pagamentos, devendo a ré ter a devida cautela para não exceder o limite do crédito líquido da parte exequente. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13 .467/2017.…
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