Processo 1001108-79.2026.8.13.0040
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001108-79.2026.8.13.0040/MG AUTOR : OTAVIO FRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTÓRIA DUTRA DE MENEZES OLIVEIRA (OAB MG212990) SENTENÇA Dispensado o relatório, atenta ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de restituição da quantia paga cumulada com pretensão reparatória, em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré à restituição do valor pago, na quantia de R$ 13.056,44 (treze mil e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), além de uma indenização, por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Consta na inicial que a parte, em fevereiro de 2025, realizou a contratação da parte ré para a realização de serviços de instalação de calhas, no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Ocorre que a parte ré não executou os serviços e diante disso, a mesma tentou diversos contatos com a parte ré, o que não logrou êxito. Afirma ainda, que a ausência da instalação das calhas ocasionou diversos danos ao seu imóvel, em razão de inundação. Inexistem questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo, de plano, a análise do mérito. Verifico que nenhum dos fatos alinhados nos autos demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. De início, da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, conquanto devidamente citada e intimada, não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou contestação. Reza o artigo 20, da Lei nº 9.099, de 1995, que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento ou não apresentando defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Assim, não comparecendo o réu a qualquer das audiências, o processo será julgado à revelia. Notadamente quanto ao pedido de restituição da presente demanda, compulsando os autos, verifico que são suficientes, como indício de prova da presente ação de cobrança, os documentos que acompanharam a peça exordial, tanto mais diante dos efeitos da revelia, os quais avalizam, a meu sentir, o pedido inicial, na forma também preconizada pelo artigo 344, do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Deveras, os efeitos da revelia, em cotejo com os documentos que acompanharam a inicial, fazem presumir verídicas as alegações iniciais, no sentido a celebração do negócio jurídico referido na inicial emerge incontroversa, visto que a parte ré, não efetuou os serviços de instalação de calhas, contratados pela parte autora. Assim, considerando o alegado pela parte autora, bem como os efeitos da revelia e todo o conjunto probatório, nada mais justo que o acolhimento do pleito de restituição do valor pago. No que se refere à pretensão reparatória por danos morais, de todo pertinente registrar que a obrigação de indenizar, é sempre bom repetir, assenta-se na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo. Tal regramento também se aplica, e não poderia deixar de ser, ao pedido indenizatório por dano moral. Acrescento que o dano moral é o prejuízo…
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