Processo 1001108-82.2021.5.02.0017

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001108-82.2021.5.02.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001108-82.2021.5.02.0017 RECORRENTE: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ed9d5 proferida nos autos. ROT 1001108-82.2021.5.02.0017 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI CRISTIANE FATIMA GRANO HAIK (SP168347) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA (SP280110) TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN (SP332339) Recorrido:   Advogado(s):   CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA (SP280110) TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN (SP332339) Recorrido:   Advogado(s):   OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI CRISTIANE FATIMA GRANO HAIK (SP168347) RECURSO DE: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI Id. 1bfc9fe: Desconsidero a petição de id. 2607ccb diante do equívoco noticiado.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id b585408; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id 04b0187). Regular a representação processual (Id dcf4f1d). Preparo dispensado (Id 1dff650 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise do apelo, no particular, por perda de objeto (superveniente ausência de interesse recursal). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DO ART. 20 DA LEI 8.906/94 À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgado de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não serve para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula 291 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 4.2  DIREITO…

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