Processo 1001109-23.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001109-23.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: T. D. M. de S. - Impetrado: J. de D. da 2 V. do T. do J. e A. M. da C. de R. B. - O advogado Thalles Damasceno Magalhães de Souza impetra Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Francisco Gleidson de Souza Nunes, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar da Comarca de Rrio Branco, Estado do Acre. Na Execução de Pena nº 0008356-21.2026.8.01.0001, o paciente cumpre pena de dezoito anos, onze meses e vinte e quatro dias, pela prática dos crimes de homicídio simples tentado, integrar organização criminosa, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Nessa condição ele teve a sua prisão temporária decretada nos autos nº 0706281-50.2025.8.01.0001, sendo denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13, em concursos de pessoas e material, originando a Ação Penal nº 0708931-70.2025.8.01.0001. A prisão foi decretada por ser imprescindível para as investigações, tendo se efetivado no dia 29 de abril de 2025, no Presídio onde ele se encontrava recolhido por outros fatos. A prisão foi convertida em preventiva, com a finalidade de garantir a ordem pública. A instrução criminal da Ação Penal foi concluída e o paciente já apresentou as alegações finais. Nega a autoria dos crimes que lhe são imputados e ausência de justa causa para a Ação Penal contra si instaurada, pois não há prova concreta que tenha determinado, participado ou contribuído para a morte da vítima. Diz que a acusação se funda em boatos, relatos anônimos e suposições ligadas à suposta liderança criminosa sua, sem demonstração individualizada da sua participação. Afirma que a Ação Penal representa constrangimento ilegal. Insurge-se contra a sua prisão preventiva, sustentando que não há elementos suficientes de autoria que justifiquem a sua manutenção e diante da fragilidade das provas, ela é desproporcional e pode ser substituída por medidas cautelares. Postula a obtenção de medida liminar para a revogação da sua prisão preventiva ou a suspensão da Ação Penal contra si proposta. No mérito, pleiteia o trancamento da Ação Penal ou a revogação da sua prisão preventiva. Relatei. Decido. O paciente figura no Habeas Corpus nº 1001488-95.2025.8.01.0000, julgado e denegado pela Câmara Criminal, na Sessão realizada no dia 29 de julho de 2025. Os argumentos e pedidos se repetem netes autos e a Câmara Criminal já os examinou. Conquanto o direito de petição esteja constitucionalmente assegurado, ele não se traduz em excesso, como na hipótese dos autos. São vários os pleitos feitos pelo paciente, sem qualquer embasamento jurídico, servindo somente para sobrecarregar o aparelho judiciário. A instrução criminal da Ação Penal que o paciente busca trancar já foi concluída e ele já apresentou as alegações finais. Frente a essas considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o Processo, sem resolução de mérito. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB: 6005/AC) - Via Verde
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