Processo 1001109-41.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001109-41.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1001109-41.2026.8.11.0001. Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. Recorrente(s): BRENDA GUIMARAES DE MORAES. Recorrida(s): CLARO S.A. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET RESIDENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que homologou projeto de sentença e julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente da interrupção do serviço de internet residencial por 7 (sete) dias consecutivos, condenando a prestadora ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado à extensão do dano decorrente da interrupção indevida de serviço essencial de internet residencial pelo período de 7 (sete) dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção indevida do serviço de internet residencial restou comprovada por registros de mensagens, protocolos de atendimento e retificação de fatura com abatimento proporcional, circunstâncias que evidenciam o reconhecimento administrativo da falha pela própria prestadora. 4. A prestadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular prestação do serviço no período questionado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A interrupção indevida de serviço essencial configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula 49 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das funções compensatória e pedagógica da condenação. 7. O método bifásico adotado pelo STJ orienta a fixação do quantum indenizatório mediante consideração de precedentes análogos e das peculiaridades do caso concreto. 8. O valor inicialmente arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante da interrupção prolongada de serviço essencial, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção indevida de serviço essencial de internet residencial por período significativo configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. 3. É cabível a majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado na origem se mostrar insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Súmula 362 do STJ; Súmula 2 e Súmula 49 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; TJMT, N.U 1063382-90.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 17.03.2026, DJE 20.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. A reclamante busca a reforma da decisão proferida no ID 365129859, que homologou o projeto de sentença elaborado por juíza leiga e julgou parcialmente procedente…

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