Processo 1001109-98.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001109-98.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001109-98.2025.8.13.0525/MG REQUERENTE : RAFAEL PESO NOVOA BARRETO ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS (OAB MG230947) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rafael Peso Novoa Barreto em face do Estado de Minas Gerais , na qual alega que é servidor público efetivo, detentor do cargo de policial penal, tendo entrado em exercício em 24 de abril de 2024. Sustenta que, nos termos da Lei Estadual nº 24.035/2022, possui direito ao recebimento anual do abono fardamento, fixado em 40% da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, mas que recebeu apenas valores parciais, restando um saldo devedor de R$ 2.887,86. Requer a procedência da ação, com a condenação do ente público ao pagamento integral do saldo remanescente do auxílio vestimenta relativo ao ano de 2024, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora. O ré apresentou contestação no (Evento 22, DOC1), arguindo preliminarmente, a falta de interesse de agir, argumentando que o benefício já teria sido concedido. No mérito, defende a legalidade do pagamento proporcional, afirmando que o servidor somente faria jus às parcelas do abono cujos vencimentos ocorreram após a sua data de posse no cargo. Sustenta ainda que a administração pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade e que não houve qualquer irregularidade no pagamento das verbas devidas ao autor. Requer a improcedência. O autor apresentou impugnação à contestação no (Evento 27, DOC1), sustentando que o abono fardamento corresponde a um valor único e anual, instituído para custear despesas com vestimenta obrigatória para o exercício das funções. Argumenta que o fracionamento em quatro parcelas é mera conveniência administrativa e financeira do Estado, não autorizando o pagamento proporcional ao tempo de serviço no ano de ingresso. Reafirma que a necessidade de utilização do fardamento é imediata e integral desde o primeiro dia de exercício, de modo que a tese de proporcionalidade viola o princípio da isonomia e o espírito da Lei nº 24.035/2022. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado de Minas Gerais: O ente público argumenta que a pretensão autoral careceria de necessidade e utilidade, uma vez que o benefício pleiteado já teria sido concedido administrativamente. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, manifestando-se sempre que a parte busca no Poder Judiciário a satisfação de um direito que entende violado e que não foi integralmente atendido na esfera administrativa. No caso em exame, embora o réu alegue o pagamento, a controvérsia reside justamente na integralidade do valor devido ao ano de 2024. A parte autora sustenta a existência de um saldo remanescente decorrente de um pagamento parcial e proporcional ao tempo de exercício no ano de ingresso, tese que é expressamente rechaçada pelo réu no mérito. Portanto, a resistência do Estado em adimplir a totalidade da verba indenizatória, sob o fundamento de que o pagamento deve ser proporcional à data da posse, caracteriza nítida pretensão resistida, evidenciando o conflito de interesses que justifica a intervenção jurisdicional. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero reconhecimento administrativo ou o pagamento parcial de dívida de natureza alimentar não afasta o…

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