Processo 1001110-15.2025.5.02.0081
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001110-15.2025.5.02.0081 RECORRENTE: AMANDA DADALTO CIARDI E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA DADALTO CIARDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d1cfb25 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001110-15.2025.5.02.0081 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: AMANDA DADALTO CIARDI 2ª RECORRENTE: J MACEDO S/A ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA EMENTA DANOS MORAIS. FATOS CONSTITUTIVOS COMPROVADOS. Assédio. Ônus do lesado satisfeito. Considerando que restou comprovado que a reclamante sofreu assédio moral por parte do superior hierárquico, com proferimento de ofensas à sua honra, dá-se por comprovado o abalo emocional, capaz de ensejar a condenação em reparação pela via indenizatória de danos morais. Autoria satisfez seu ônus, eis que, sendo o dano dotado de caráter íntimo, subjetivo, não pode ser provado especificamente e a doutrina e a jurisprudência tem se sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização, deve o interessado comprovar o fato objetivo que aduz ter-lhe causado prejuízo interior e que a maioria das pessoas sofreria com essa circunstância. Nesse sentido, a prova oral foi suficiente. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 19b6ef9, prolatada pelo MM. Juiz Eudivan Batista de Souza, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: a reclamante (ID. 9d9ccfb) pleiteando a condenação em horas extras, intervalo, reflexos e a majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais. A reclamada (ID. e159185) insurge-se contra o pagamento de indenização por danos morais, questionando o valor arbitrado. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (IDs. 043a0f5, 12214b7, c19b3cd, 9f1c76a, 4e02880, d1dd8a6 e c4bf082). Contrarrazões foram ofertadas (IDs. c73c018 e 930ff9d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 0de18bf e b064c9d, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (IDs. 043a0f5, 12214b7, c19b3cd, 9f1c76a, 4e02880, d1dd8a6 e c4bf082). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando as matérias abordadas, aprecia-se os recursos conjuntamente. II - MÉRITO II.1 - Horas Extras/Intervalo/Reflexos Alegando que não exerceu cargo de confiança, pois recebia salário incompatível com a suposta fidúcia alegada pela ré, pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras. Aduz que o próprio preposto não soube informar seu horário de trabalho, reconhecendo que ela estava submetida a esse controle, bem como a quantidade de visitas que realizava, restando comprovado que fazia parte de uma cadeia hierárquica. A autora exercia o cargo de Supervisora de Merchandising, percebendo salário de R$ 4.632,00. Em depoimento, tomado na audiência ID. 2425ec7 a demandante confessou que a equipe de promotores com o qual a depoente se envolvia tinha em torno de 28 promotores; que não sabe dizer a diferença…
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