Processo 1001110-17.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001110-17.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001110-17.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN MOURA DE CAMARGO - DF67764-A e DAGNER DE SOUSA MACHADO - GO51568-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS DAGNER DE SOUSA MACHADO - (OAB: GO51568-A) NATHAN MOURA DE CAMARGO - (OAB: DF67764-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480764) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001110-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5871406-80.2024.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN MOURA DE CAMARGO - DF67764-A e DAGNER DE SOUSA MACHADO - GO51568-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001110-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5871406-80.2024.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN MOURA DE CAMARGO - DF67764-A e DAGNER DE SOUSA MACHADO - GO51568-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por Raimunda Araujo dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de indeferimento administrativo do benefício. A autora alega exercício de atividade rural como segurada especial, residindo no Assentamento Chico Mendes, no Município de Crixás/GO, sustentando ter apresentado início de prova material, complementado por prova testemunhal. O INSS apresentou contestação, e o Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Crixás/GO determinou a produção de prova testemunhal. Sobreveio sentença com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de início de prova material relativo ao período de carência. A parte autora interpôs apelação, com fundamento nos arts. 1.009 a 1.014 do CPC, alegando tempestividade e defendendo que o exercício de atividade rural pode ser comprovado por início de prova material complementado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, do art. 26, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, e da Súmula 14 da TNU. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001110-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5871406-80.2024.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN MOURA DE CAMARGO - DF67764-A e DAGNER DE SOUSA MACHADO - GO51568-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os…

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