Processo 1001110-40.2024.5.02.0084
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001110-40.2024.5.02.0084 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:842c145): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001110-40.2024.5.02.0084 ORIGEM: 84ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIROS EM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS. Enfermeiros que trabalhavam no atendimento a pacientes diagnosticados com COVID-19 possuem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, pois a Covid-19 integra a classe de risco 4 (Anexo I da NR-32) e, em razão do grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, trata-se de doença infectocontagiosa (vírus SARS-CoV-2) de rápida, fácil e altíssima transmissão, fato público e notório. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 0ea988e), recorrem ordinariamente: o SINDICATO autor (Id. 44668d1), quanto a prescrição bienal e gratuidade de justiça; e a ré CRUZ AZUL (Id. 551437e), quanto a justiça gratuita, ilegitimidade do sindicato, adicional de insalubridade, honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Custas pela ré (Id. cc33e17/68749a3), estando isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, por comprovada a sua natureza de entidade filantrópica (Id. 6f62b00), tal como decidido a quo. Contrarrazões pelo SINDICATO (Id. 6029b23). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Justiça gratuita O Sindicato autor pretende a "reforma da r. sentença para deferimento dos benefícios da justiça gratuita e/ou isenção das custas, despesas processuais e honorários advocatícios", arguindo se tratar de entidade sem fins lucrativos e requerendo, subsidiariamente, "a isenção de pagamento de custas e despesas processuais por força das disposições contidas no microssistema da tutela coletiva" (Id. 44668d1). A ré, a seu turno, também pretende o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica, requerendo a isenção das custas e do depósito recursal. Pois bem. O §4º do art. 790 da CLT estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sendo certo que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", a teor da Súmula 463, II, do TST. No mesmo sentido, a Súmula 481 do STJ: 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os recorrentes não trouxeram aos autos elementos a comprovar a alegada miserabilidade, como balanços financeiros ou…
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