Processo 1001110-48.2022.4.01.3826

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001110-48.2022.4.01.3826
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 1001110-48.2022.4.01.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : ADAUTO JUNIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALAINE SOARES MARTINS VIANA (OAB MG150844) EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI Nº. 9472/92. CRIME DE PERIGO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE A EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que julgou procedente a denúncia pelo crime do artigo 183   da Lei nº 9.472/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir a adequação da capitulação, se se trata de crime formal ou se possível aplicação do princípio da insignificância à míngua de prova da lesividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação há muito consolidada no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, ainda quando se tratar de baixa potência do equipamento, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei, além da inquestionável alta periculosidade social da ação. 5. O STF nega, em regra, a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 183 da Lei 9.472/1997, mas admite sua incidência em circunstâncias específicas: [1] quando a utilização da atividade de telecomunicação tem objetivos religiosos ou sociais, [2] quando demonstrada a ausência de periculosidade social e de reprovabilidade da conduta, bem como a inexpressividade da lesão jurídica, e [3] quando a transmissão é feita em localidades afastadas dos grandes centros urbanos. 6. No caso dos autos, apesar de terem sido confeccionados relatórios de fiscalização e autos de infração, não foi elaborado laudo pericial aferindo a potência dos transmissores apreendidos ou mesmo o perigo concreto a partir da referida atividade. Ao contrário, os documentos elaborados pela ANATEL, durante a fiscalização empreendida, demonstram apenas o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, nada se falando a respeito do perigo concreto da referida atividade. 7. Considerando a ausência de provas de lesão, ou ameaça de lesão, ao bem jurídico tutelado pela norma - a segurança dos meios de telecomunicações - que mereça a intervenção do Direito Penal, não há como reconhecer a tipicidade material da conduta, razão pela qual deve incidir o princípio da insignificância no caso em tela. 8. A imposição de pena, no paradigma do Estado Democrático de Direito, somente se legitima quando necessária para a manutenção da convivência social livre e pacífica. Em outras palavras, conforme consagrado na dogmática penal, o Direito Penal se destina à proteção de bens jurídicos. Disso decorre que para que haja tipicidade material há de haver a criação de um dano ao bem jurídico penalmente tutelado (noção…

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