Processo 1001110-53.2022.5.02.0070

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001110-53.2022.5.02.0070
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1001110-53.2022.5.02.0070 AGRAVANTE: ANDRE ZANCOPE ESTESSI AGRAVADO: SANDRO MESSIAS BERTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4d20e0 proferido nos autos. AP 1001110-53.2022.5.02.0070 - 1ª Turma Parte:   Advogado(s):   ANDRE ZANCOPE ESTESSI WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Parte:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE CARNEIRO DOS SANTOS (SP345209) WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Parte:   Advogado(s):   COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Parte:   Advogado(s):   DAVO SUPERMERCADOS LTDA MARCIO MOTA DE AVO (SP131199) Parte:   Advogado(s):   EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP155741) SILVANA MACHADO CELLA (SP111754) Parte:   Advogado(s):   SANDRO MESSIAS BERTO EDUARDO TOFOLI (SP133996)   O recurso de revista da reclamada trata do redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial e a aplicação da Teoria Maior. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em suas razões de agravo, o sócio executado pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial com plano homologado, o que atrai a competência exclusiva do juízo universal para os atos executórios. Para tanto, argumenta que a decisão agravada violou os artigos 6º e 82-A da Lei nº 11.101/2005 ao admitir o redirecionamento da execução, em afronta ao princípio da "par conditio creditorum" e à novação das dívidas, bem como sustenta a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração, por ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Quanto ao assunto, o Juiz de origem decidiu: "É inconteste a condição de sócio do impugnante ANDRE ZANCOPE ESTESSI . O próprio sócio impugnante procedeu à juntada de decisões do Juízo Recuperacional que demonstram que o processo de recuperação e habilitações não revelam qualquer concretude de satisfação dos créditos (#id:c95e839 / #id:4488783/#id:7245835), ao reverso, denotam a prorrogação dos prazos e a mais absoluta incerteza material e temporal quanto a eventual adimplemento. Neste sentido, o decreto recuperacional não veda o prosseguimento da execução em face dos sócios. Observo, ainda, que própria decisão de processamento proferida pelo Juízo Recuperacional é expressa no sentido de determinar a "suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda." Aliás, este entendimento é sedimentado em sólida e iterativa Jurisprudência no C. STF, C. TST e C. STJ: [...] Rejeito, ademais, a alegação de que o art. 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, veda a extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada. O objetivo do aludido dispositivo não é atribuir a competência exclusiva do Juízo da Falência para determinar a desconsideração, e sim deixar expresso que tal providência apenas poderá ser determinada pelo Juízo Falimentar no seu bojo, com a observância dos requisitos do art. 50 do CC e art. 133 e ss. do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica acarreta a responsabilização do…

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