Processo 1001110-54.2026.4.01.3908
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1001110-54.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: K. G. S. M. POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista proposta de conciliação formulada pelo réu e acatada pela parte autora, HOMOLOGO, com os efeitos previstos no artigo 487, III, b, do CPC, a transação realizada pelas partes. Intime-se a CEAB/INSS, para implantar o benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em caso de proposta de acordo líquida com RMI igual a um salário-mínimo, expeça-se a RPV. Em caso de proposta de acordo ilíquida com RMI acima de um salário-mínimo, será observado o seguinte procedimento: 1) Com a juntada do documento de implantação do benefício pela CEAB, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo, com base na RMI apurada, no prazo de 15 dias, devendo considerar, em caso de acordo, o eventual percentual de deságio proposto pelo INSS; 2) caso o valor da execução ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, poderá a parte exequente, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente acerca de eventual renúncia ao excedente, para fins de expedição de RPV; 3) Sem manifestação do(a) autor(a), arquivem-se os autos; c) 4) após a juntada do memorial de cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias; 5) o silêncio ou alegações genéricas importará em concordância pela parte ré; havendo discordância fundamentada, proceda a Secretaria à análise da conta, a fim de dirimir a controvérsia; 6) havendo renúncia expressa, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório. Eventuais questionamentos acerca de RMI implantada de forma incorreta deverão ser objeto de prévio procedimento administrativo revisional, devidamente instruído, perante o INSS. Em caso de indeferimento de mérito, poderá a parte interessada, querendo, ajuizar ação própria visando à revisão do benefício e ao recebimento das eventuais diferenças. Esclarece-se à a parte autora que, diante do elevado volume de requisições, as RPVs serão expedidas observando-se rigorosamente a ordem de antiguidade dos processos encaminhados à respectiva tarefa. As migrações, por sua vez, somente serão realizadas após o encerramento do prazo concedido às partes para conferência, igualmente respeitada a ordem de antiguidade dos processos na tarefa correspondente. Defiro a gratuidade de justiça, bem como o eventual destacamento de honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o contrato antes da expedição da RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Juntado aos autos eventual pedido de cessão de créditos, e após a manifestação do cedente acerca da regularidade da cessão, ante a possibilidade do instituto em requisição de pagamento prevista no art. 21 da Resolução CJF nº /2026, façam-se os autos conclusos para deliberação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA
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