Processo 1001110-91.2024.8.11.0099
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1001110-91.2024.8.11.0099. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Vistos, etc. Cuida-se de incidente de impenhorabilidade suscitado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (ID 232305384), por meio do qual requer o desbloqueio da quantia de R$ 1.413,94, constrita via SISBAJUD em conta bancária mantida junto à Cooperativa Sicredi (conta n.º 64929-2, Cooperativa 0821). Sustenta o executado que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria, recebido em 24/04/2026, no montante de R$ 2.431,50, identificado sob a rubrica “CRED. INSS PGTO INSS”, razão pela qual estariam protegidos pela cláusula de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que depende exclusivamente dos referidos proventos para a manutenção de sua subsistência. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção da constrição (ID 233103689), sustentando, em síntese, que a verba teria perdido sua natureza alimentar em razão das movimentações realizadas pelo executado antes da efetivação do bloqueio, circunstância que evidenciaria a existência de reserva financeira suscetível de constrição. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre valores depositados em conta bancária do executado, cuja origem remonta a benefício previdenciário. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Da análise do extrato bancário acostado aos autos (ID 232305385), verifica-se que, em 24/04/2026, foi creditada na conta do executado a quantia de R$ 2.431,50, proveniente do Instituto Nacional do Seguro Social, sob a descrição “CRED. INSS PGTO INSS”. A constrição judicial, por sua vez, foi efetivada em 28/04/2026, alcançando precisamente o saldo remanescente de R$ 1.413,94, existente apenas quatro dias após o recebimento do benefício. Resta, portanto, devidamente comprovada a origem previdenciária dos valores constritos, circunstância que lhes confere inequívoca natureza alimentar. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o simples depósito dos rendimentos em conta bancária não possui o condão de desnaturar sua origem alimentar, tampouco afastar a proteção legal conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta…
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