Processo 1001111-09.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001111-09.2026.8.13.0016/MG AUTOR : ELAINE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GESSYCA MAYRA LEONEL (OAB MG204937) ADVOGADO(A) : WENDELL ELIAS MURAD (OAB MG088824) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB MG174784) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB MG174784) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais proposta por Elaine Cristina dos Santos contra o Itaú Unibanco S.A. com o escopo de compelir a parte ré ao pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento de seu ex-companheiro Francisco Carlos Bento , ocorrido em 12 de junho de 2025. A parte autora assevera que conviveu em união estável com o de cujus no período compreendido entre 13 de junho de 2019 e 12 de junho de 2025, fato posteriormente reconhecido pela via judicial. Aduz que, ao pleitear administrativamente o recebimento do capital segurado no patamar de R$ 5.542,42, bem como a prestação do auxílio funeral, teve sua pretensão recusada sob o argumento de que faltava a comprovação da união estável. Sob a alegação de prática de ato ilícito decorrente de recusa abusiva de cobertura e falha na prestação dos serviços securitários, a requerente postula a condenação do réu ao pagamento da cobertura contratada, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação conjunta com a Itaú Seguros S.A., aduzindo, preliminarmente, a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam do banco, requerendo a retificação do polo passivo para inclusão e substituição pela seguradora coligada, sob o fundamento de que esta seria a única garantidora e responsável pela gestão do contrato de seguro. No mérito, as contestantes reconheceram a existência do Seguro Itaú Viva Modular IA, mas sustentaram a ausência de direito à indenização em razão de o falecimento do segurado ter ocorrido em 12 de junho de 2025, ou seja, meros 27 dias após o início de vigência da apólice, ocorrido em 16 de maio de 2025. Dessa forma, asseveraram que o sinistro ocorreu dentro do período de carência de 90 dias expressamente previsto nas condições gerais para morte por qualquer causa, o que tornaria legítima a recusa do pagamento e afastaria o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Em sede de réplica, a parte autora rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, argumentando que a instituição financeira atuou diretamente na oferta, na captação, na contratação e no desconto dos prêmios do seguro de vida em sua própria rede de agências e sob sua marca consolidada, restando plenamente caracterizada a solidariedade e a responsabilidade da cadeia de fornecedores de serviços. Quanto ao mérito, alegou a inoponibilidade da cláusula limitativa de carência, sob o argumento de que a seguradora descumpriu o dever legal de prestar informação prévia, clara e destacada acerca da restrição de direitos no momento da adesão remota, pleiteando a inversão do ônus da prova e a exibição de todos os documentos e registros eletrônicos do fluxo de contratação para afastar a alegação defensiva. 2. Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a confirmação e consolidação de sua concessão em favor da parte autora. Com efeito, a presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela requerente restou…
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