Processo 1001111-21.2025.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001111-21.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: TAINAN DE ALMEIDA ROCHA RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c2700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001111-21.2025.5.02.0074 AUTOR: TAINAN DE ALMEIDA ROCHA RÉU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, horas extras, estabilidade ocupacional e indenização por danos morais (fls. 02/324). Emenda em fls. 458/497. Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 505/2459). Manifestação sobre a defesa em fls.2544/2622. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes (fls. 2940/ 2942). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 2717/2744 e fls. 2783/2806). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.2964/2984 e fls.2997/3004. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 433.464,36 (fls.497). II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. Por fim, a petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré aduz a prescrição parcial dos direitos pleiteados. Ocorre que toda a duração contratual se encontra inserida no período imprescrito, referente aos 5 anos anteriores à propositura da ação (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308 do C. TST), que ocorreu em 07/07/2025. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer em alguns períodos outras tarefas, tais como solicitações de reembolso, lançar no sistema as propostas de empréstimo, entre outras atividades. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o…
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