Processo 1001111-39.2024.5.02.0435

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001111-39.2024.5.02.0435
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001111-39.2024.5.02.0435 RECLAMANTE: JOSE SILVIO FERNANDES PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a784d38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. SANTO ANDRE/SP, 13/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Atentem-se que no caso de débito da FAZENDA PÚBLICA, o pagamento será realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório  DA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA: HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO RECLAMANTE para fixar o crédito exequendo,  em 26/3/2026, correspondente a: PRINCIPAL de R$ 6908,29, somado à  CORREÇÃO/JUROS - SELIC SIMPLES de R$ 264,30.  CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS Atentem-se que nos casos em que Fazenda Pública seja responsável PRINCIPAL pela dívida, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-e (Tema 810 do STF, RE 870.947/SE e Tema 905 do STJ) e os JUROS DE MORA serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ).  A PARTIR DE 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, de 09/12/2021, deve-se aplicar, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do Precatório (inclui-se, portanto a RPV), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento (considerada como a data do depósito), do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic RECEITA FEDERAL, acumulado mensalmente, no PJE-CALC deve ser indicado como JUROS SELIC SIMPLES). O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência EM 09/12/2021 e sobre os precatórios e RPVs. Para os precatórios requisitados anteriormente, observar-se-ão os índices descritos no artigo 21-A da Resolução 303 de 18/12/2019 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130). Assim, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;  Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (principal corrigido e os juros), deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); Em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC SIMPLES (o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 refere-se à SELIC acumulada mensalmente e não faz referência ao percentual previsto no artigo 84, §2º da Lei 8981/95), pois a taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. SE a fazenda pública for responsável SUBSIDIÁRIA, não há limitação de juros de mora (OJ 382, SDI-I, C.TST) e serão aplicados os índices de correção e juros previstos contra o responsável principal na coisa julgada, observando-se a ADC 58 e Lei 14.905/2024. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (artigo 790-A da CLT). 2) FGTS em 26/3/2026  FGTS (PRINCIPAL) no valor R$ 690,35 JUROS DE FGTS no valor de R$ 20,62 Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos…

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