Processo 1001111-46.2021.5.02.0402
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001111-46.2021.5.02.0402 RECLAMANTE: DIEGO APOLINARIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d04b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de PRAIA GRANDE/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ -SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id 5e032b7); Acórdão (Id f775e08); Decisão, Recurso de Revista (Id 6c2d047); Certidão de Trânsito em julgado em 23/08/2024 (Id f8e6df6); Vistos etc. Apresentação inicial dos cálculos de liquidação pelo reclamante conforme planilhas de cálculos (Id 315f68e; Id 28f736b; Id 865ab6d e Id 8dd522a ). Impugnada a conta de liquidação (Id 8dd522a) pela 3ª reclamada, quanto ao período de sua responsabilidade de 05/02/2020 a 28/09/2022, conforme planilha de cálculos (Id 780bd55 e Id c6de286 ). O reclamante deixou de manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pela terceira reclamada. Intimado, o reclamante cumpriu a determinação sob #Id a22adc9, readequando os cálculos de liquidação referentes à primeira reclamada, conforme planilha de cálculos retificados (Id 35209ad e Id 6d6d927). A primeira e a segunda reclamadas deixaram de se manifestar sobre os cálculos apresentados nos prazos concedidos. Manifestações finais pela terceira reclamada (#id:efd2d72), impugnando os cálculos apresentados pelo reclamante. Por se mostrarem consentâneos com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante (exceto o valor de custas), conforme planilha de cálculo (Id 6d6d927), para fixar o valor bruto devido pela primeira reclamada (IRMAOS PORFIRIO LTDA ), no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido : R$ 37.787,56 Juros SELIC RF (ajuizamento:17/11/2021): R$ 11.511,27 FGTS corrigido: R$ 1.827,76 FGTS - Juros: R$ 602,18 Honorários advocatícios para advogado(a) da reclamante (10%): R$ 5.172,88 Honorários Periciais (Insalubridade) ao Engenheiro perito Sr. CELSO RICARDO RODRIGUES DA SILVA: R$ 2.687,52 INSS (cota empregador + SAT sem juros– excluídos Terceiros -): R$ 5.274,72 INSS (juros cota empregador + SAT): R$ 2.005,58 INSS (juros cota empregado): R$ 731,66 Custas processuais arbitradas - fase de conhecimento: R$ 400,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 08/10/2024 : R$68.001,13 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 1.910,96 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). A segunda e a terceira reclamadas são responsáveis subsidiárias pelo cumprimento das obrigações deferidas, nos períodos definidos para cada uma, exceto com relação àquelas tidas como personalíssimas, tudo nos termos da sentença de mérito. Ante a concordância tácita da segunda reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante (exceto custas e honorários periciais), por se mostrarem consentâneos com o julgado, conforme planilha de cálculos (Id 865ab6d), para fixar o valor bruto devido pela segunda reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) , no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Segunda reclamada, período…
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