Processo 1001111-70.2025.5.02.0381
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001111-70.2025.5.02.0381 RECORRENTE: FLAVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c743bc4): PROC. TRT/SP Nº 1001111-70.2025.5.02.0381 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FLÁVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECORRIDOS: AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e JET DISTRIBUIÇÃO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformado com a r. sentença (id. b7eb842), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (id. 91f2bca), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre o reclamante (id. 41904c4) discutindo acúmulo de função, adicional de insalubridade e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Contrarrazões pela reclamada (id. 5dc50e1). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional por acúmulo de função O reclamante, cujo contrato de trabalho teve vigência de 25/04/2022 a 23/10/2024, perseguiu o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre o seu salário base, ao argumento de que "foi admitido para exercer a função de ajudante geral (...). No entanto, na realidade fática, a partir de julho de 2023, o Reclamante passou a desempenhar atividades de motorista de caminhão/carretas". Afirmou que sua rotina "se resumia a retirar os caminhões do estacionamento, conduzi-los até a baia de carga e descarga, descer do veículo, realizar a carga e descarga da carreta, voltar ao veículo, conduzi-lo até o estacionamento" (id. 62645f6). De acordo com o laudo pericial o reclamante "fazia carga e descarga de caminhões; fazia conferência de produtos; cerca de 04 vezes por dia, manobrava caminhões, trazendo da entrada do condomínio até a doca da reclamada". Consta no trabalho técnico, ainda, que a "reclamada alegou que as manobras com caminhão eram esporádicas" (id. 363b529). Na audiência realizada em 03/03/2026 a testemunha Jefferson Pereira da Cruz, ouvida a convite do reclamante e que trabalhou para a reclamada no período de 2023 a 2025, afirmou que o autor fazia manobras com os caminhões, além de efetuar carga, descarga e conferência (id. 1d200d2). Já a testemunha Jeferson Neves da Silva, trazida pela primeira reclamada e que para ela trabalha desde 2022, afiançou que as manobras eram esporádicas, realizadas pelo empregado que estivesse disponível (id. aff2e53). É certo que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal - e, no caso, tampouco normativo -, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Não fosse o suficiente, do contexto probatório, não se verifica que o reclamante desempenhasse tarefas mais complexas e sem conexão com a função contratual (ajudante geral). Nesse contexto, comungo do entendimento…
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