Processo 1001112-08.2025.5.02.0720
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001112-08.2025.5.02.0720 RECORRENTE: TARSILA SEZOSKI DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: TARSILA SEZOSKI DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef8d7e6 proferida nos autos. ROT 1001112-08.2025.5.02.0720 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): TARSILA SEZOSKI DE FREITAS GENIVAL FERREIRA DA SILVA (SP406793) RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS (SP354662) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 43b7189; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 09a58eb). Regular a representação processual (Id f00ca2b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 960c2fe . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO Consta do v. acórdão: "Destaco trechos da sentença: [...] "Nesse contexto, o adicional de periculosidade deve incidir não apenas sobre a parcela fixa da remuneração, mas também sobre as horas variáveis, na medida em que as condições de risco que justificam o pagamento do adicional subsistem durante toda a prestação laboral, independentemente da natureza da parcela remuneratória. Assim, aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo C. TST no tema nº 129 (RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709), segundo o qual a referida verba integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre as parcelas variáveis da remuneração, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS". A apelante alega, em suma que, a remuneração variável (horas de voo) não deve integrar o adicional, pois o risco ocorre no abastecimento em solo, e não durante o voo. Cita as Súmulas n.º 132, II, 191 e 447, do Colendo TST, que limita a base ao salário básico. A remuneração variável do aeronauta (horas de voo) nada mais é do que o salário pelo tempo efetivo de serviço. Sendo salário em sentido estrito, deve compor a base de cálculo da periculosidade. A distinção entre "risco em solo" e "voo" é irrelevante, pois o adicional incide sobre a unidade salarial do período. Ademais, a condição perigosa permanece, também, no labor nas horas variáveis. A jurisprudência invocada pela reclamada, inclusive a Súmula nº 447, do Colendo TST, é inaplicável à hipótese vertente. O adicional de periculosidade incide sobre verbas de cunho salarial (art. 193, § 1º da CLT e Súmula nº 191, do Colendo TST), restando claro que repercutirá sobre as horas variáveis que constituem verba com tal natureza. Note-se que o art. 193, § 1º, da CLT e a Súmula nº 191, do Colendo TST determinam que o adicional de periculosidade incida sobre o salário básico e, no caso da aeronauta-reclamante o salário básico é decomposto em uma parte fixa e outra…
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